Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2019, de 06/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
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SUMÁRIO
Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 10.º
Incumprimento do dever de informação
1 - O incumprimento do disposto na presente lei determina:
a) A retenção de 10 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública incumpridora, no mês ou meses seguintes ao incumprimento; e
b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade pública incumpridora.
2 - Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação integral da informação cujo incumprimento determinou a respectiva retenção.
3 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração regional autónoma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.
4 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração autárquica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a entidade gestora do SIOE comunica à Direcção-Geral do Orçamento, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, a identificação da entidade pública incumpridora.

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