Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2019, de 06/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 5.º
Caracterização das entidades públicas
1 - A caracterização das entidades públicas no SIOE inclui, designadamente, os seguintes dados relativos a cada entidade:
a) A designação;
b) O diploma ou acto de criação e o diploma regulador;
c) A data de criação e de eventual reorganização ou alteração;
d) A missão;
e) A caracterização dos órgãos de direcção e identificação, estatuto e elementos curriculares dos seus titulares;
f) A morada;
g) O endereço electrónico;
h) A página electrónica;
i) O número de identificação de pessoa colectiva (NIPC);
j) A classificação da actividade económica (CAE);
l) O código SIOE;
m) O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado;
n) A informação sobre os respectivos recursos humanos a que se refere o artigo seguinte.
2 - O carregamento e a actualização dos dados previstos no número anterior são da responsabilidade das entidades públicas a que respeitam e devem ser efectuados no prazo máximo de um mês a contar do acto que cria ou extingue a entidade pública ou que altera aqueles dados, ou em simultâneo com os carregamentos e actualizações previstos no número seguinte, consoante o que primeiro ocorrer.
3 - O elenco de dados previsto no n.º 1 e os prazos de carregamento e actualização previstos no n.º 2 podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública mediante proposta da entidade gestora do SIOE.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa