Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2019, de 06/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
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SUMÁRIO
Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Entidade gestora do SIOE
1 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público é a entidade gestora e detentora do SIOE.
2 - A entidade gestora do SIOE assegura a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do SIOE, competindo-lhe designadamente:
a) Organizar e tratar a informação recolhida para os objectivos previstos na presente lei;
b) Disponibilizar, na sua página electrónica [www.dgaep.gov.pt], os dados de caracterização das entidades públicas e o respectivo número global de efectivos de pessoal;
c) Promover a divulgação da periodicidade e prazos de carregamento de dados a que se refere a presente lei;
d) Prestar as informações necessárias às entidades públicas para o integral cumprimento do disposto na presente lei;
e) Preparar e divulgar manuais de operação e de consulta do SIOE;
f) Integrar informação do SIOE e proveniente de outras fontes relevantes para a produção de indicadores estatísticos sobre a organização e o emprego na Administração Pública.
3 - A entidade gestora do SIOE pode criar as soluções electrónicas para o carregamento automático da informação a reportar pelas entidades previstas no artigo 2.º

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