Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
  PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE OBEDECE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2011, de 22/12
   - DL n.º 116/2011, de 05/12
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2011, de 22/12)
     - 7ª versão (DL n.º 116/2011, de 05/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2004, de 15/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado
_____________________
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 29.º
Publicidade
(Revogado pela Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 30.º
Avaliação do desempenho dos serviços
(Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 31.º
Adaptação das secretarias-gerais
1 - Constituem atribuições das secretarias-gerais, sempre que as mesmas não se encontrem legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério:
a) Prestar aos membros do Governo em funções no ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
b) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ministério na respectiva implementação;
c) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
d) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério;
e) Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;
f) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;
g) Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, as secretarias-gerais são entidades com uma relação preferencial com o ministério responsável pela Administração Pública, através do respectivo serviço competente.
3 - As leis orgânicas das secretarias-gerais que não contemplem as funções constantes dos números anteriores, desde que aquelas não estejam legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério, deverão ser revistas no prazo máximo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma.

  Artigo 32.º
Transição de regimes
1 - Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas na presente lei como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.
2 - Os serviços e organismos da administração directa do Estado devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos na presente lei no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

  Artigo 32.º-A
Alteração de regimes de pessoal
(Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 33.º
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 26115, de 23 de Novembro de 1935, 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 2.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril.

  Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Novembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 31 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa