Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
  PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE OBEDECE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2011, de 22/12
   - DL n.º 116/2011, de 05/12
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2011, de 22/12)
     - 7ª versão (DL n.º 116/2011, de 05/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2004, de 15/01)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado
_____________________
CAPÍTULO V
Organização interna dos serviços
  Artigo 20.º
Tipos de organização interna
1 - A organização interna dos serviços executivos e de controlo e fiscalização deve ser adequada às respectivas atribuições, obedecendo aos seguintes modelos:
a) Estrutura hierarquizada;
b) Estrutura matricial.
2 - Sempre que seja adoptado um modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas de actividade por cada modelo adoptado.
3 - Quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas, por despacho do respectivo dirigente máximo, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados.

  Artigo 21.º
Estrutura hierarquizada
1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direcções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.
3 - A estrutura flexível é composta pelas divisões.
4 - A estrutura nuclear dos serviços bem como a definição das atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respectivas atribuições e competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
6 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
7 - Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 são publicados na 2.ª série do Diário da República.
8 - Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
9 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 116/2011, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 22.º
Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 - A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, são da responsabilidade do respectivo dirigente máximo.
3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço.
5 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
6 - Os titulares de cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 116/2011, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 23.º
Cargos dirigentes
1 - Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos e de controlo e fiscalização ocupam cargos de direcção superior de grau 1 e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direcção superior de grau 2, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
2 - A qualificação do cargo de direcção dos dirigentes máximos dos serviços desconcentrados é definida no diploma que cria o serviço em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
3 - Os directores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direcção intermédia, de grau 1 e de grau 2, respectivamente.
4 - As direcções de serviços podem ser colocadas na dependência directa do director-geral ou equiparado, ou dos subdirectores-gerais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do dirigente máximo.
5 - Podem existir divisões dependentes directamente do director-geral ou de um dos subdirectores-gerais.

  Artigo 23.º-A
Regulamentos internos
1 - Os serviços da administração directa do Estado dispõem de um regulamento interno, aprovado pelo respectivo dirigente máximo, sobre as matérias que, face ao disposto na lei, possam assim ser reguladas.
2 - Os regulamentos internos devem:
a) Regular a organização e disciplina do trabalho;
b) Descrever os postos de trabalho.
3 - No exercício dos poderes de direcção, pode o membro do Governo competente na respectiva área avocar a competência referida no n.º 1.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

CAPÍTULO VI
Da criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços
  Artigo 24.º
Natureza e conteúdo dos diplomas
1 - A criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços da administração directa do Estado são aprovadas por decreto regulamentar e devem conter:
a) A designação do novo serviço, dos serviços que lhe deram origem ou do serviço extinto, no caso, respectivamente, de criação, reestruturação ou fusão ou extinção;
b) (Revogada.)
c) A respectiva missão;
d) A identificação das respectivas atribuições;
e) A identificação do tipo de organização interna;
f) A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de grau 1;
g) O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar, se aplicável.
2 – (Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 200/2006, de 25/10
   -3ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 25.º
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.
2 - As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
3 – (Revogado pelo D.L. n.º 200/2006, de 25 de Outubro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

  Artigo 26.º
Racionalização de serviços
1 - A criação de novos serviços implica a não existência de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os mesmos fins, ou a extinção dos serviços que os prossigam, de forma a que resulte clara a responsabilidade pelas funções que determinam a criação de um novo serviço do Estado.
2 - Não podem ser criados novos serviços da administração directa do Estado cujas missões sejam ou possam ser prosseguidas por serviços existentes.
3 - As atribuições e competências dos diferentes serviços e seus departamentos devem permitir a identificação de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de actividade.

  Artigo 27.º
Pareceres prévios
1 - A proposta relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços apenas pode ser presente a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos serviços competentes dependentes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - Os pareceres referidos no número anterior incidem, nomeadamente, sobre a conformidade com:
a) A disciplina orçamental em vigor;
b) As orientações e regras definidas na presente lei, bem como sobre a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas.
3 - Para efeitos do número anterior, todos os projectos de diploma devem ser acompanhados de uma identificação das melhorias do processo de decisão, tendo em conta as funções essenciais do serviço.
4 - Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado, pode o Ministro das Finanças ou o membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes efectuem as auditorias consideradas adequadas.

CAPÍTULO VII
Estruturas temporárias
  Artigo 28.º
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou projecto
1 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 - As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico da secretaria-geral ou de outro serviço executivo.
3 - A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:
a) A designação da estrutura de missão;
b) A identificação da missão;
c) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
d) O estatuto dos responsáveis que a compõem;
e) O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;
f) Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.
4 - As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
5 - Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respectivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
6 - A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.
7 - Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do ministério, após aprovação do membro do Governo competente.
8 - A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
9 - É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
10 - Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente designados e exonerados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - Lei n.º 64/2011, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01
   -2ª versão: Lei n.º 51/2005, de 30/08
   -3ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 29.º
Publicidade
(Revogado pela Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01

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