Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
  PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE OBEDECE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 64/2011, de 22/12
   - DL n.º 116/2011, de 05/12
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 64/2011, de 22/12)
     - 7ª versão (DL n.º 116/2011, de 05/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/2004, de 15/01)
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SUMÁRIO
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado
_____________________
  Artigo 12.º
Regime financeiro
Os serviços da administração directa do Estado dispõem, em regra, de autonomia administrativa para actos de gestão corrente.

SECÇÃO II
Serviços executivos
  Artigo 13.º
Objectivos
Os serviços executivos da administração directa do Estado garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada ministério, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos membros do Governo, nos seguintes domínios:
a) Concretização das políticas públicas definidas pelo Governo;
b) Estudos e concepção ou planeamento;
c) Gestão de recursos organizacionais;
d) Relações com a União Europeia;
e) Relações internacionais.

  Artigo 14.º
Tipos funcionais
1 - Os serviços executivos de políticas públicas designam-se direcções-gerais ou direcções regionais, quando periféricos.
2 - Os serviços cuja missão dominante consiste no desenvolvimento de actividades de apoio técnico nos domínios previstos no artigo anterior são centrais e designam-se gabinetes ou secretarias-gerais.

SECÇÃO III
Serviços de controlo, auditoria e fiscalização
  Artigo 15.º
Objectivos
Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria.

  Artigo 16.º
Tipos funcionais
Quando a função dominante seja a inspectiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se inspecções-gerais ou inspecções regionais, quando se trate, respectivamente, de serviços centrais ou periféricos.

SECÇÃO IV
Serviços de coordenação
  Artigo 17.º
Objectivos
1 - Os serviços de coordenação promovem a articulação em domínios onde esta necessidade seja permanente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços de coordenação:
a) Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo;
b) Asseguram a utilização racional, conjugada e eficiente, de recursos na Administração Pública;
c) Emitem pareceres sobre as matérias que, no âmbito da sua acção coordenadora, lhes forem submetidas pelos membros do Governo.

  Artigo 18.º
Dependência hierárquica
1 - Os serviços de coordenação podem ser intra ou interministeriais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo de que directamente dependem, no caso de terem natureza interministerial.
2 - O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direcção a que corresponde o estatuto do respectivo coordenador.

  Artigo 19.º
Apoio aos serviços de coordenação
Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado, por despacho do membro do Governo de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V
Organização interna dos serviços
  Artigo 20.º
Tipos de organização interna
1 - A organização interna dos serviços executivos e de controlo e fiscalização deve ser adequada às respectivas atribuições, obedecendo aos seguintes modelos:
a) Estrutura hierarquizada;
b) Estrutura matricial.
2 - Sempre que seja adoptado um modelo estrutural misto, o diploma de criação do serviço distinguirá as áreas de actividade por cada modelo adoptado.
3 - Quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão, podem ser criadas, por despacho do respectivo dirigente máximo, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados.

  Artigo 21.º
Estrutura hierarquizada
1 - A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 - A estrutura nuclear do serviço é composta pelas direcções de serviços, correspondendo a uma departamentalização fixa.
3 - A estrutura flexível é composta pelas divisões.
4 - A estrutura nuclear dos serviços bem como a definição das atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que definirá as respectivas atribuições e competências, observando o limite máximo previamente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
6 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
7 - Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 são publicados na 2.ª série do Diário da República.
8 - Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
9 - A organização por especialidade não deve prejudicar a mobilidade funcional dos dirigentes e do restante pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 116/2011, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 22.º
Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 - A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, são da responsabilidade do respectivo dirigente máximo.
3 - O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço ou chefes de divisão, sendo a dotação máxima de chefes de equipa fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo serviço e pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço.
5 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
6 - Os titulares de cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 116/2011, de 05/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

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