Lei n.º 10/97, de 12 de Maio
    REFORÇA OS DIREIROS DAS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 128/99, de 20/08
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 107/2015, de 25/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 128/99, de 20/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 10/97, de 12/05)
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SUMÁRIO
Reforça os direitos das associações de mulheres
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 3.º
Direito de antena
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da CIDM que não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 128/99, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 10/97, de 12/05

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