SUMÁRIOReforça os direitos das associações de mulheres - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 3.º Direito de antena |
1 - As associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da CIDM que não tenham representatividade genérica e colectivamente consideradas, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - Na proporção de tempo destinado nos termos do número anterior, não pode ser atribuído às associações com representatividade genérica tempo inferior a metade do tempo de antena estabelecido na lei da rádio e da televisão para as associações profissionais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 128/99, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 10/97, de 12/05
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