SUMÁRIOReforça os direitos das associações de mulheres - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 107/2015, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 2.º Direitos de participação e intervenção |
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica, bem como as associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres (CIDM) colectivamente consideradas, gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.
2 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 128/99, de 20/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 10/97, de 12/05
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