DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro
  LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 9/2021, de 29/01
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
_____________________
  Artigo 19.º
Segurança do evento
1 - O promotor do evento de diversão deve assegurar, nos termos da legislação aplicável à segurança privada, as medidas necessárias à manutenção da ordem no respectivo recinto.
2 - O promotor do evento deve ainda informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto do evento da realização do mesmo e dos respectivos período de funcionamento e duração, com a antecedência adequada tendo em vista a necessidade de articulação para manutenção da ordem pública.

CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 20.º
Fiscalização
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências fiscalizadoras de outras entidades ao abrigo de legislação específica, designadamente das autoridades de saúde.

  Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
c) O funcionamento de recintos itinerantes em violação do disposto no n.º2 do artigo 13.º;
d) A instalação e funcionamento de equipamentos de diversão em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
e) O funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados sem licença de funcionamento ou com licença de funcionamento, ou respectiva renovação, caducadas, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e n.º 5 do artigo 16.º;
f) O funcionamento de recintos improvisados sem a respectiva licença de funcionamento, prevista no n.º 2 do artigo 16.º;
2 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
c) (Revogada.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/2009, de 29/09

  Artigo 22.º
Competência para a instrução e aplicação de sanções
1 - A instauração dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no artigo anterior compete à ASAE.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/2009, de 29/09

  Artigo 23.º
Medidas cautelares
Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a segurança dos utilizadores dos equipamentos de diversão, em especial na ausência do devido certificado de inspecção e do termo de responsabilidade, quando aplicável, a entidade competente para a fiscalização deve tomar, de imediato, as medidas cautelares adequadas a eliminar a situação de perigo, designadamente através da:
a) Selagem da parte do equipamento que ofereça perigo, ou da totalidade do mesmo nos casos em que não seja possível garantir a segurança com a selagem parcial;
b) Apreensão da parte do equipamento que ofereça perigo, ou da sua totalidade nos casos em que seja viável e necessária para garantir a segurança, ou ainda de parte essencial ao funcionamento do mesmo;
c) Selagem de todos os equipamentos do respectivo recinto.

CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
Os artigos 2.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Recintos de diversão provisória.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Aos de natureza não artística referidos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, nos restantes casos;
e) Aos recintos de diversão provisória previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º-A, e sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
2 - (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
...
a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.º é punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e até (euro) 44 891,81 no caso de pessoas colectivas;
b) ...
c) ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 25.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
Recintos de diversão provisória
1 - São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
a) Estádios e pavilhões desportivos, quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;
b) Garagens;
c) Armazéns;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 - A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º»
Consultar o Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 26.º
Escolha de entidade candidata a acreditação
1 - Durante o prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e apenas na situação de inexistência de organismo de inspecção acreditado nos termos do disposto no artigo 7.º, o IPAC, I. P., pode convidar uma ou mais entidades candidatas à acreditação para assumir as referidas funções.
2 - O IPAC, I. P., disponibiliza, na sua página da Internet, informação sobre as entidades escolhidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior, às quais os interessados podem solicitar a inspecção.

  Artigo 27.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

  Artigo 28.º
Norma revogatória
1 - São revogadas as alíneas e) e f) do artigo 2.º, os artigos 6.º e 7.º, o n.º 2 do artigo 8.º e os artigos 18.º e 19.º, todos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
2 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto.
Consultar o Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 29.º
Republicação
É republicado, como anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, com a redacção actual.
Consultar o Decreto-Lei nº 309/2002, de 16 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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