DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro
  LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 268/2009, de 29/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
_____________________
  Artigo 11.º
Certificados de inspecção
1 - O certificado de inspecção é emitido para cada equipamento de diversão, desde que o mesmo esteja conforme com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 9.º
2 - Não estando conforme, é emitido relatório de inspecção onde constam as deficiências detectadas, sendo efectuada nova inspecção após a correcção das mesmas pelo administrador.
3 - O prazo para a emissão e entrega, ao administrador do equipamento de diversão, do certificado de inspecção ou do relatório de inspecção referidos nos números anteriores é de três dias após a realização da inspecção.
4 - O administrador do equipamento de diversão é obrigado a ter e a exibir, sempre que solicitado, o último certificado de inspecção emitido para o respectivo equipamento.

  Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
1 - Quando se proceda a montagens subsequentes do equipamento de diversão no período que decorre entre as inspecções referidas no artigo 10.º, o administrador do equipamento de diversão deve, após a referida montagem, apresentar junto da entidade licenciadora um termo de responsabilidade, a anexar ao certificado de inspecção entregue aquando do pedido de licenciamento.
2 - O termo de responsabilidade deve atestar a conformidade dos equipamentos, bem como a sua correcta instalação e colocação em funcionamento de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, e ser elaborado nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O administrador do equipamento, a cada nova montagem e em alternativa à apresentação de termo de responsabilidade, pode optar pela realização de inspecção pelas entidades referidas no artigo 7.º

  Artigo 13.º
Licença de funcionamento
1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da câmara municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspecção referido no n.º 3 do artigo 10.º
2 - Quando o último certificado de inspecção tenha sido entregue aquando do pedido, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspecção previsto no n.º 1 do artigo 11.º
3 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspecção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.
4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

CAPÍTULO III
Licenciamento de recintos improvisados
  Artigo 14.º
Regime de aprovação
O licenciamento de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação previsto no artigo seguinte.

  Artigo 15.º
Do pedido
1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, devidamente instruído nos termos definidos no presente decreto-lei, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.
2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente decreto-lei.
3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:
a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais actividades;
e) Plano de evacuação em situações de emergência.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
5 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.

  Artigo 16.º
Aprovação
1 - Efectuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento, a entidade licenciadora analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:
a) O despacho de aprovação da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.
3 - Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação.
4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respectivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º
5 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

CAPÍTULO IV
Disposições comuns
  Artigo 17.º
Deferimento tácito
Decorridos os prazos para a conclusão dos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, ou de aprovação de instalação, no caso do licenciamento de recintos improvisados, de inspecção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.

  Artigo 18.º
Afixação obrigatória
1 - Para os equipamentos de diversão instalados nos recintos itinerantes e improvisados, é obrigatória a afixação, em local visível pelo público, do último certificado de inspecção e termo de responsabilidade, se aplicável.
2 - O promotor do evento é ainda obrigado a manter, em local visível pelo público, a respectiva licença de funcionamento.

  Artigo 19.º
Segurança do evento
1 - O promotor do evento de diversão deve assegurar, nos termos da legislação aplicável à segurança privada, as medidas necessárias à manutenção da ordem no respectivo recinto.
2 - O promotor do evento deve ainda informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto do evento da realização do mesmo e dos respectivos período de funcionamento e duração, com a antecedência adequada tendo em vista a necessidade de articulação para manutenção da ordem pública.

CAPÍTULO V
Regime sancionatório
  Artigo 20.º
Fiscalização
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências fiscalizadoras de outras entidades ao abrigo de legislação específica, designadamente das autoridades de saúde.

  Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º;
b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
c) O funcionamento de recintos itinerantes em violação do disposto no n.º2 do artigo 13.º;
d) A instalação e funcionamento de equipamentos de diversão em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
e) O funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados sem licença de funcionamento ou com licença de funcionamento, ou respectiva renovação, caducadas, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e n.º 5 do artigo 16.º;
f) O funcionamento de recintos improvisados sem a respectiva licença de funcionamento, prevista no n.º 2 do artigo 16.º;
2 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
c) (Revogada.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 268/2009, de 29/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa