DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro
  LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
_____________________
  Artigo 7.º
Intervenção de entidades acreditadas
A inspecção dos equipamentos de diversão, quanto à verificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis, é realizada por organismo de inspecção acreditado para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

  Artigo 8.º
Pedido de inspecção
O IPAC, I. P., disponibiliza, no respectivo sítio na Internet, informação sobre as entidades acreditadas existentes, às quais os interessados podem solicitar a inspecção.

  Artigo 9.º
Normas técnicas e de segurança
As normas técnicas e de segurança aplicáveis aos equipamentos de diversão previstos no presente decreto-lei são a NP EN 13782 e 13814, sem prejuízo das demais que venham a ser editadas ou adoptadas pelo IPQ, I. P.

  Artigo 10.º
Inspecções
1 - Os equipamentos de diversão estão sujeitos a uma inspecção aquando da sua primeira instalação e entrada em funcionamento e, após esta, a inspecções periódicas anuais obrigatórias.
2 - Estando em causa equipamentos de diversão utilizados de forma sazonal, as inspecções referidas no número anterior são realizadas, em cada ano civil, antes da primeira instalação e entrada em funcionamento.
3 - Por razões de segurança, nomeadamente as relativas à solidez dos equipamentos de diversão, podem ser definidos intervalos de tempo mais curtos pelo organismo que tenha inspeccionado os equipamentos pela última vez.
4 - Sempre que se verifiquem reparações, modificações ou alterações susceptíveis de afectar a integridade dos equipamentos de diversão, bem como avarias de origem desconhecida, os equipamentos são sujeitos a inspecções extraordinárias.
5 - No ano civil em que se realize uma inspecção extraordinária é dispensada a inspecção anual prevista nos n.os 1 e 2.
6 - As inspecções previstas nos n.os 1 a 4 são requeridas pelo proprietário, locatário ou concessionário do equipamento, designado na NP EN 13814 como administrador do equipamento de diversão.
7 - As inspecções referidas no número anterior são efectuadas até três dias após a montagem de cada equipamento, salvo prazo diverso estabelecido contratualmente.
8 - Quando, face às condições e quantidade de equipamentos de diversão, as entidades previstas no artigo 7.º prevejam que o prazo referido no número anterior é insuficiente, podem, sob a sua responsabilidade, subcontratar a intervenção simultânea de outras entidades, não podendo tal facto onerar ou prejudicar os valores apresentados ao administrador do equipamento de diversão, para efeitos de inspecção.

  Artigo 11.º
Certificados de inspecção
1 - O certificado de inspecção é emitido para cada equipamento de diversão, desde que o mesmo esteja conforme com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 9.º
2 - Não estando conforme, é emitido relatório de inspecção onde constam as deficiências detectadas, sendo efectuada nova inspecção após a correcção das mesmas pelo administrador.
3 - O prazo para a emissão e entrega, ao administrador do equipamento de diversão, do certificado de inspecção ou do relatório de inspecção referidos nos números anteriores é de três dias após a realização da inspecção.
4 - O administrador do equipamento de diversão é obrigado a ter e a exibir, sempre que solicitado, o último certificado de inspecção emitido para o respectivo equipamento.

  Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
1 - Quando se proceda a montagens subsequentes do equipamento de diversão no período que decorre entre as inspecções referidas no artigo 10.º, o administrador do equipamento de diversão deve, após a referida montagem, apresentar junto da entidade licenciadora um termo de responsabilidade, a anexar ao certificado de inspecção entregue aquando do pedido de licenciamento.
2 - O termo de responsabilidade deve atestar a conformidade dos equipamentos, bem como a sua correcta instalação e colocação em funcionamento de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, e ser elaborado nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O administrador do equipamento, a cada nova montagem e em alternativa à apresentação de termo de responsabilidade, pode optar pela realização de inspecção pelas entidades referidas no artigo 7.º

  Artigo 13.º
Licença de funcionamento
1 - A licença de funcionamento do recinto é emitida pelo presidente da câmara municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspecção referido no n.º 3 do artigo 10.º
2 - Quando o último certificado de inspecção tenha sido entregue aquando do pedido, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspecção previsto no n.º 1 do artigo 11.º
3 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspecção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.
4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

CAPÍTULO III
Licenciamento de recintos improvisados
  Artigo 14.º
Regime de aprovação
O licenciamento de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação previsto no artigo seguinte.

  Artigo 15.º
Do pedido
1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, devidamente instruído nos termos definidos no presente decreto-lei, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.
2 - O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente decreto-lei.
3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:
a) Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais actividades;
e) Plano de evacuação em situações de emergência.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
5 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.

  Artigo 16.º
Aprovação
1 - Efectuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento, a entidade licenciadora analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:
a) O despacho de aprovação da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.
3 - Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação.
4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a entidade licenciadora pode, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respectivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º
5 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objecto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

CAPÍTULO IV
Disposições comuns
  Artigo 17.º
Deferimento tácito
Decorridos os prazos para a conclusão dos procedimentos de autorização, no caso do licenciamento de recintos itinerantes, ou de aprovação de instalação, no caso do licenciamento de recintos improvisados, de inspecção dos equipamentos e de realização de vistorias, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente.

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