DL n.º 268/2009, de 29 de Setembro
  LICENCIAMENTO DOS RECINTOS ITINERANTES E IMPROVISADOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
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Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro
No âmbito da aplicação do princípio constitucional da descentralização administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.
Para o efeito, não só foram definidos os tipos de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos a que se aplicaria o referido decreto-lei, como também se estabeleceu um regime de certificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos tipos de recintos.
A prática e o desenvolvimento técnico entretanto ocorrido aconselham a que se proceda à sua alteração, eliminando constrangimentos desnecessários observados na sua aplicação.
Com efeito, na aplicação do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, constatou-se que, embora a intenção do legislador fosse, efectivamente, a certificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a equipamentos de diversão a instalar em recintos de espectáculos de natureza não artística, itinerantes e improvisados, a referência à certificação de recintos, e não de equipamentos, originou dúvidas na sua aplicação.
A própria articulação do licenciamento com a certificação exigida para os equipamentos de diversão, a realizar pelas entidades de inspecção acreditadas pelo Organismo de Acreditação Nacional, revelou-se inadequada para atingir os propósitos do diploma, pelo que cumpre agora clarificar o regime de licenciamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos no que respeita aos recintos itinerantes e improvisados.
Acresce que, tendo as especificações técnicas constantes do Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto, sido anuladas e substituídas por normas portuguesas, adoptadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., correspondentes às normas europeias, impõe-se a alteração do referido decreto-lei.
Assim, e porque as normas técnicas e de segurança referidas obrigam à concretização de procedimentos, à salvaguarda da defesa e segurança dos utilizadores de equipamentos de diversão, devendo ser devidamente compreendidas pelos agentes económicos, a alteração pontual do Decreto Regulamentar n.º 16/2003, de 9 de Agosto, afigura-se manifestamente insuficiente.
Aliando o regime de licenciamento próprio dos recintos itinerantes e improvisados às normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, cria-se um novo quadro legislativo, eliminando-se constrangimentos desnecessários, sob a prevalência do princípio da confiança e da responsabilidade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos.

  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspectos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
a) Circos ambulantes;
b) Praças de touros ambulantes;
c) Pavilhões de diversão;
d) Carrosséis;
e) Pistas de carros de diversão;
f) Outros divertimentos mecanizados.
2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espectáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
a) Tendas;
b) Barracões;
c) Palanques;
d) Estrados e palcos;
e) Bancadas provisórias.
3 - Considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado.
4 - Considera-se administrador do equipamento de diversão, nos termos da NP EN 13814, o proprietário, locatário ou concessionário do equipamento.
5 - Consideram-se equipamentos de diversão os equipamentos definidos na NP EN 13814, bem como todos aqueles que venham a ser definidos por normas que venham a ser editadas ou adoptadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.)

  Artigo 3.º
Entidade licenciadora
O licenciamento relativo à instalação dos recintos itinerantes e improvisados compete à câmara municipal territorialmente competente.

  Artigo 4.º
Licenciamento
1 - O licenciamento da instalação de recintos itinerantes obedece ao regime de autorização de instalação previsto no artigo 5.º
2 - O licenciamento da instalação de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação de instalação previsto no artigo 14.º
3 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.

CAPÍTULO II
Licenciamento de recintos itinerantes
  Artigo 5.º
Do pedido
1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de requerimento junto da câmara municipal territorialmente competente, dirigido ao respectivo presidente, devidamente instruído nos termos definidos no presente decreto-lei, sem prejuízo do seu envio por via electrónica.
2 - O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do presente decreto-lei.
3 - O requerimento só se considera devidamente instruído para efeitos do n.º 1 se for acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais actividades;
e) Último certificado de inspecção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objecto de inspecção;
f) Plano de evacuação em situações de emergência.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
5 - Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respectivo proprietário.

  Artigo 6.º
Autorização da instalação
1 - Efectuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, a entidade licenciadora analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higieno-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:
a) O despacho de autorização da instalação;
b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.
2 - Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo 12.º

  Artigo 7.º
Intervenção de entidades acreditadas
A inspecção dos equipamentos de diversão, quanto à verificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis, é realizada por organismo de inspecção acreditado para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

  Artigo 8.º
Pedido de inspecção
O IPAC, I. P., disponibiliza, no respectivo sítio na Internet, informação sobre as entidades acreditadas existentes, às quais os interessados podem solicitar a inspecção.

  Artigo 9.º
Normas técnicas e de segurança
As normas técnicas e de segurança aplicáveis aos equipamentos de diversão previstos no presente decreto-lei são a NP EN 13782 e 13814, sem prejuízo das demais que venham a ser editadas ou adoptadas pelo IPQ, I. P.

  Artigo 10.º
Inspecções
1 - Os equipamentos de diversão estão sujeitos a uma inspecção aquando da sua primeira instalação e entrada em funcionamento e, após esta, a inspecções periódicas anuais obrigatórias.
2 - Estando em causa equipamentos de diversão utilizados de forma sazonal, as inspecções referidas no número anterior são realizadas, em cada ano civil, antes da primeira instalação e entrada em funcionamento.
3 - Por razões de segurança, nomeadamente as relativas à solidez dos equipamentos de diversão, podem ser definidos intervalos de tempo mais curtos pelo organismo que tenha inspeccionado os equipamentos pela última vez.
4 - Sempre que se verifiquem reparações, modificações ou alterações susceptíveis de afectar a integridade dos equipamentos de diversão, bem como avarias de origem desconhecida, os equipamentos são sujeitos a inspecções extraordinárias.
5 - No ano civil em que se realize uma inspecção extraordinária é dispensada a inspecção anual prevista nos n.os 1 e 2.
6 - As inspecções previstas nos n.os 1 a 4 são requeridas pelo proprietário, locatário ou concessionário do equipamento, designado na NP EN 13814 como administrador do equipamento de diversão.
7 - As inspecções referidas no número anterior são efectuadas até três dias após a montagem de cada equipamento, salvo prazo diverso estabelecido contratualmente.
8 - Quando, face às condições e quantidade de equipamentos de diversão, as entidades previstas no artigo 7.º prevejam que o prazo referido no número anterior é insuficiente, podem, sob a sua responsabilidade, subcontratar a intervenção simultânea de outras entidades, não podendo tal facto onerar ou prejudicar os valores apresentados ao administrador do equipamento de diversão, para efeitos de inspecção.

  Artigo 11.º
Certificados de inspecção
1 - O certificado de inspecção é emitido para cada equipamento de diversão, desde que o mesmo esteja conforme com as normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 9.º
2 - Não estando conforme, é emitido relatório de inspecção onde constam as deficiências detectadas, sendo efectuada nova inspecção após a correcção das mesmas pelo administrador.
3 - O prazo para a emissão e entrega, ao administrador do equipamento de diversão, do certificado de inspecção ou do relatório de inspecção referidos nos números anteriores é de três dias após a realização da inspecção.
4 - O administrador do equipamento de diversão é obrigado a ter e a exibir, sempre que solicitado, o último certificado de inspecção emitido para o respectivo equipamento.

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