DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
  INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
_____________________
  Artigo 23.º
Competência para a instrução e aplicação das sanções
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete às câmaras municipais, na sequência do auto de notícia levantado por qualquer das entidades referidas no artigo 20.º
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma competem ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo camarário.
3 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal no âmbito das respectivas competências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita dos municípios.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 24.º
Regime aplicável às autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, quando as autarquias locais forem proprietárias de recintos ou promotoras de espectáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente diploma, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

  Artigo 25.º
Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças de recinto emitidas pela Direcção-Geral dos Espectáculos ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma são substituídas pela licença de utilização prevista no artigo 10.º, ficando a respectiva emissão dependente apenas da realização da vistoria prevista no artigo 11.º

  Artigo 26.º
Força policial
1 - O promotor do espectáculo pode requisitar, sempre que o julgar necessário para a manutenção da ordem pública, uma força policial da zona onde se situe o recinto.
2 - A força policial prevista no número anterior terá a composição que vier a ser fixada pelo respectivo comandante.
3 - O promotor do espectáculo quando não solicitar a presença da força policial fica responsável pela manutenção da ordem no respectivo recinto.

  Artigo 27.º
Revogação
1 - São revogados os artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
2 - São ainda revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 35.º, 37.º e 43.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no presente diploma.
Consultar o Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - José Manuel Amaral Lopes - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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