DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 22.º Sanções acessórias |
1 - Para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da actividade;
b) Encerramento do recinto;
c) Revogação total ou parcial da licença de utilização;
d) Interdição de funcionamento do divertimento;
e) Cassação do alvará de licença de utilização;
f) Suspensão da licença de utilização.
2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, nos termos dos artigos 10.º a 14.º, ou da licença de instalação e funcionamento, nos termos dos artigos 18.º e 19.º
3 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do recinto, o presidente da câmara municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção. |
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Artigo 23.º Competência para a instrução e aplicação das sanções |
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete às câmaras municipais, na sequência do auto de notícia levantado por qualquer das entidades referidas no artigo 20.º
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma competem ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo camarário.
3 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal no âmbito das respectivas competências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita dos municípios. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 24.º Regime aplicável às autarquias locais |
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, quando as autarquias locais forem proprietárias de recintos ou promotoras de espectáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente diploma, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais. |
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Artigo 25.º Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes |
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças de recinto emitidas pela Direcção-Geral dos Espectáculos ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma são substituídas pela licença de utilização prevista no artigo 10.º, ficando a respectiva emissão dependente apenas da realização da vistoria prevista no artigo 11.º |
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Artigo 26.º Força policial |
1 - O promotor do espectáculo pode requisitar, sempre que o julgar necessário para a manutenção da ordem pública, uma força policial da zona onde se situe o recinto.
2 - A força policial prevista no número anterior terá a composição que vier a ser fixada pelo respectivo comandante.
3 - O promotor do espectáculo quando não solicitar a presença da força policial fica responsável pela manutenção da ordem no respectivo recinto. |
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Artigo 28.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - José Manuel Amaral Lopes - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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