DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
  INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 204/2012, de 29/08
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   - DL n.º 268/2009, de 29/09
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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
_____________________
SECÇÃO II
Recintos itinerantes e improvisados
  Artigo 18.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
(Revogado.)
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   - DL n.º 268/2009, de 29/09
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  Artigo 19.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 268/2009, de 29/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12

CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Fiscalização
  Artigo 20.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - São competentes para proceder à fiscalização dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos abrangidos pelo presente diploma todas as entidades intervenientes nos licenciamentos de construção, de utilização e de instalação e funcionamento dos recintos, bem como as autoridades administrativas e policiais, no âmbito das respectivas competências.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

SECÇÃO II
Sanções
  Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contraordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) A violação do disposto nos artigos 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 17.º é punível com coima de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
b) A falta do seguro a que se referem os artigos 15.º e 16.º é punível com coima de (euro) 2493,99 até ao máximo de (euro) 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva;
c)(Revogada.)
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - No caso de tentativa, as coimas previstas no n.º 1 são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.
4 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 268/2009, de 29/09
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 268/2009, de 29/09

  Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 - Para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da actividade;
b) Encerramento do recinto;
c) Revogação total ou parcial da licença de utilização;
d) Interdição de funcionamento do divertimento;
e) Cassação do alvará de licença de utilização;
f) Suspensão da licença de utilização.
2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, nos termos dos artigos 10.º a 14.º, ou da licença de instalação e funcionamento, nos termos dos artigos 18.º e 19.º
3 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do recinto, o presidente da câmara municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.

  Artigo 23.º
Competência para a instrução e aplicação das sanções
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete às câmaras municipais, na sequência do auto de notícia levantado por qualquer das entidades referidas no artigo 20.º
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação, a designação do instrutor e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma competem ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo camarário.
3 - O produto das coimas aplicadas pelo presidente da câmara municipal no âmbito das respectivas competências, bem como das que forem cobradas em juízo, constitui receita dos municípios.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 24.º
Regime aplicável às autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, quando as autarquias locais forem proprietárias de recintos ou promotoras de espectáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente diploma, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

  Artigo 25.º
Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças de recinto emitidas pela Direcção-Geral dos Espectáculos ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma são substituídas pela licença de utilização prevista no artigo 10.º, ficando a respectiva emissão dependente apenas da realização da vistoria prevista no artigo 11.º

  Artigo 26.º
Força policial
1 - O promotor do espectáculo pode requisitar, sempre que o julgar necessário para a manutenção da ordem pública, uma força policial da zona onde se situe o recinto.
2 - A força policial prevista no número anterior terá a composição que vier a ser fixada pelo respectivo comandante.
3 - O promotor do espectáculo quando não solicitar a presença da força policial fica responsável pela manutenção da ordem no respectivo recinto.

  Artigo 27.º
Revogação
1 - São revogados os artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
2 - São ainda revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 35.º, 37.º e 43.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos previstos no presente diploma.
Consultar o Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - José Manuel Amaral Lopes - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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