DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
    INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS

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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
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  Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 - Para além da coima que couber ao tipo de infracção cometida nos termos do artigo anterior, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício da actividade;
b) Encerramento do recinto;
c) Revogação total ou parcial da licença de utilização;
d) Interdição de funcionamento do divertimento;
e) Cassação do alvará de licença de utilização;
f) Suspensão da licença de utilização.
2 - As sanções referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória, findos os quais pode ser apresentado pedido de renovação da licença de utilização, nos termos dos artigos 10.º a 14.º, ou da licença de instalação e funcionamento, nos termos dos artigos 18.º e 19.º
3 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do recinto, o presidente da câmara municipal deve apreender o respectivo alvará de licença de utilização pelo período de duração daquela sanção.

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