DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
    INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS

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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
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SECÇÃO II
Sanções
  Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo das contra-ordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) A violação do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 17.º, é punível com coima de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva;
b) A falta do seguro a que se referem os artigos 15.º e 16.º é punível com coima de (euro) 2493,99 até ao máximo de (euro) 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva;
c) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 10.º é punível com coima de (euro) 99,76 até ao máximo de (euro) 1246,99 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 9975,96 no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - No caso de tentativa, as coimas previstas no n.º 1 são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.
4 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 268/2009, de 29/09
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   -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12

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