DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
  INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
   - DL n.º 48/2011, de 01/04
   - DL n.º 268/2009, de 29/09
   - DL n.º 141/2009, de 16/06
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 204/2012, de 29/08)
     - 4ª versão (DL n.º 48/2011, de 01/04)
     - 3ª versão (DL n.º 268/2009, de 29/09)
     - 2ª versão (DL n.º 141/2009, de 16/06)
     - 1ª versão (DL n.º 309/2002, de 16/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
_____________________
  Artigo 11.º
Vistoria
1 - Para os efeitos da emissão da licença de utilização, a vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento previsto no n.º 5 do artigo 10.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, a convocar pela câmara municipal com a antecedência mínima de oito dias;
c) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designadamente em situações de risco para a saúde pública.
3 - A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.
4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a lotação para cada uma das actividades a que este se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.
5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, notificando-se o requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12

  Artigo 12.º
Emissão da licença e deferimento tácito
1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por decisão do presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização.
2 - A falta de emissão do alvará no prazo previsto no número anterior ou a falta da notificação prevista no n.º 5 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12

  Artigo 13.º
Especificações do alvará
1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos deve discriminar a identificação do recinto e da entidade exploradora, o nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a actividade ou actividades a que o recinto se destina, a sua lotação para cada actividade e, no caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para os efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.
3 - O modelo de alvará referido neste artigo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela das autarquias locais, do ordenamento do território e do Serviço Nacional de Bombeiros.

  Artigo 14.º
Certificado de inspecção
1 - O certificado de inspeção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 8.º
2 - Os certificados de inspeção são emitidos por entidades acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
3 - (Revogado.)
4 - Os proprietários ou os promotores de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem solicitar uma inspeção à entidade referida no n.º 2 até 30 dias antes da data em que se cumpram três anos de anterior solicitação de inspeção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12

  Artigo 15.º
Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
Os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.

  Artigo 16.º
Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos
Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

  Artigo 17.º
Recintos sem licença de utilização
A utilização, total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores.

SECÇÃO II
Recintos itinerantes e improvisados
  Artigo 18.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 268/2009, de 29/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12

  Artigo 19.º
Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 268/2009, de 29/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12

CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Fiscalização
  Artigo 20.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - São competentes para proceder à fiscalização dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos abrangidos pelo presente diploma todas as entidades intervenientes nos licenciamentos de construção, de utilização e de instalação e funcionamento dos recintos, bem como as autoridades administrativas e policiais, no âmbito das respectivas competências.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

SECÇÃO II
Sanções
  Artigo 21.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas nos regulamentos das normas técnicas e de segurança aplicáveis, constituem contraordenações, puníveis com as seguintes coimas:
a) A violação do disposto nos artigos 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 17.º é punível com coima de (euro) 498,80 até ao máximo de (euro) 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa coletiva;
b) A falta do seguro a que se referem os artigos 15.º e 16.º é punível com coima de (euro) 2493,99 até ao máximo de (euro) 3740,98 no caso de se tratar de pessoa singular ou até (euro) 44 891,81 no caso de se tratar de pessoa colectiva;
c)(Revogada.)
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - No caso de tentativa, as coimas previstas no n.º 1 são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.
4 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma e em tudo o que nele não se encontrar especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 268/2009, de 29/09
   - DL n.º 204/2012, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 268/2009, de 29/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa