DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 10.º Licença de utilização |
1 - O funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização, nos termos dos artigos seguintes, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
3 - A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo 11.º
4 - A licença de utilização caduca:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
5 - A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;
b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.
6 - Os seguros referidos no número anterior podem ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
7 - Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
8 - A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 13.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 204/2012, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12
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1 - Para os efeitos da emissão da licença de utilização, a vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento previsto no n.º 5 do artigo 10.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
b) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, a convocar pela câmara municipal com a antecedência mínima de oito dias;
c) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designadamente em situações de risco para a saúde pública.
3 - A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância.
4 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, do qual devem constar o nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a lotação para cada uma das actividades a que este se destina e, quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar.
5 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, notificando-se o requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 204/2012, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12
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Artigo 12.º Emissão da licença e deferimento tácito |
1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por decisão do presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização.
2 - A falta de emissão do alvará no prazo previsto no número anterior ou a falta da notificação prevista no n.º 5 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 204/2012, de 29/08
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Artigo 13.º Especificações do alvará |
1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos deve discriminar a identificação do recinto e da entidade exploradora, o nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a actividade ou actividades a que o recinto se destina, a sua lotação para cada actividade e, no caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.
2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para os efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.
3 - O modelo de alvará referido neste artigo é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela das autarquias locais, do ordenamento do território e do Serviço Nacional de Bombeiros. |
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Artigo 14.º Certificado de inspecção |
1 - O certificado de inspeção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 8.º
2 - Os certificados de inspeção são emitidos por entidades acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
3 - (Revogado.)
4 - Os proprietários ou os promotores de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem solicitar uma inspeção à entidade referida no n.º 2 até 30 dias antes da data em que se cumpram três anos de anterior solicitação de inspeção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 204/2012, de 29/08
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Artigo 15.º Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores |
Os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar. |
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Artigo 16.º Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos |
Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente. |
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Artigo 17.º Recintos sem licença de utilização |
A utilização, total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores. |
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SECÇÃO II
Recintos itinerantes e improvisados
| Artigo 18.º Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes |
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Artigo 19.º Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados |
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CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Fiscalização
| Artigo 20.º Entidades com competência de fiscalização |
1 - São competentes para proceder à fiscalização dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos abrangidos pelo presente diploma todas as entidades intervenientes nos licenciamentos de construção, de utilização e de instalação e funcionamento dos recintos, bem como as autoridades administrativas e policiais, no âmbito das respectivas competências.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada. |
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