DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
    INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS

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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
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  Artigo 14.º
Certificado de inspecção
1 - O certificado de inspecção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos essenciais de qualidade, designadamente requisitos de segurança, habitabilidade, protecção ambiental, funcionalidade e qualidade arquitectónica e urbanística.
2 - Os certificados de inspecção são emitidos por entidades para tal qualificadas e são válidos por 3 anos, obrigatoriamente renovados até 30 dias antes do termo da sua validade.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados entidades qualificadas os organismos de inspecção acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade, para os recintos previstos neste diploma.

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