DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
    INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS

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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
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  Artigo 12.º
Emissão da licença e deferimento tácito
1 - O alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é emitido pelo presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente.
2 - A notificação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data da emissão do alvará.
3 - A falta de notificação no prazo previsto no número anterior ou a falta de emissão do alvará no prazo previsto no n.º 1 vale como deferimento tácito do pedido daquela licença de utilização.

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