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SUMÁRIO Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro _____________________ |
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CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
SECÇÃO I
Regime geral
| Artigo 8.º Normas técnicas e de segurança |
1 - Aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:
a) Aos de natureza não artística previstos no n.º 2 do artigo 3.º aplicam-se as normas do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Dezembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro;
b) (Revogada.)
c) Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as normas do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
d) Aos de natureza não artística previstos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, nos restantes casos;
e) Aos recintos de diversão provisória previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, e sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 141/2009, de 16/06 - DL n.º 268/2009, de 29/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12 -2ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06
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