DL n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
  INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE RECINTOS DE ESPECTÁCULOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 204/2012, de 29/08
   - DL n.º 48/2011, de 01/04
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   - DL n.º 141/2009, de 16/06
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SUMÁRIO
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro
A Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, estabeleceu o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, assim como a delimitação da intervenção da administração central e local, prevendo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, com a epígrafe «Tempos livres e desporto», que é da competência dos órgãos municipais licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos.
O artigo 13.º do Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, veio definir o elenco de matérias relativamente às quais o Governo toma as providências regulamentares necessárias à concretização da transferência de atribuições e competências da administração central para os municípios, bem como, caso aquelas estejam já cometidas aos municípios, procede à revisão do correspondente quadro regulamentar.
É na alínea s) do n.º 1 do referido artigo 13.º que se faz referência ao licenciamento e à fiscalização de recintos de espectáculos, matéria que, parcialmente, se insere na esfera de competências das câmaras municipais. Outras entidades existem com competências nesta matéria, como sejam a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, no caso dos recintos de espectáculos de natureza artística, e o Instituto Nacional do Desporto, no caso dos recintos com diversões aquáticas e das instalações desportivas de uso público.
O actual quadro regulamentar em vigor no que respeita aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos é composto por legislação bastante vasta e dispersa, que comete aos municípios o licenciamento e a fiscalização de grande variedade deste tipo de recintos.
Todavia, este quadro legal tem-se mostrado insuficiente:
Em primeiro lugar, pelo facto de o diploma aplicável aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não são de natureza artística, ou que não estão previstos em regime especial - o Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro - não identificar estes recintos, o que claramente gera situações de conflito negativo de competências e dificulta a verificação do cumprimento da lei pelas entidades com competência para a fiscalização;
Em segundo lugar, em virtude de não consagrar uma preocupação efectiva com a qualidade e a segurança deste tipo de recintos, aspectos que se consideram fundamentais para a protecção e defesa dos direitos e interesses dos cidadãos que os utilizam; e
Por último, por não prever um regime de garantia de ressarcimento de eventuais prejuízos causados e de responsabilização dos intervenientes no processo, nomeadamente os proprietários, os promotores dos espectáculos, os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores civis.
É com este tipo de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos que o presente diploma se preocupa, já que em relação aos que estão consagrados em legislação especial existe um regime próprio e mais pormenorizado. Legislação esta que acolhe uma preocupação com a segurança dos utentes e a qualidade da construção e funcionamento desses recintos, como é o caso dos recintos com diversões aquáticas, dos estádios, dos recintos desportivos e dos espaços de jogo e recreio.
O presente diploma visa, assim, rever o regime geral aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos da competência das autarquias locais, que resulta do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, consagrando as seguintes inovações:
Por um lado, identificam-se e definem-se os tipos de recintos de espectáculos e de divertimentos públicos a que se aplica o presente diploma, procurando-se enumerar a título exemplificativo os recintos que se enquadram em cada um dos diferentes conceitos. São também referidas as normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos diferentes tipos;
Por outro lado, cria-se um regime de certificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos tipos de recintos, por entidades autónomas dos serviços municipais, qualificadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
Esta certificação encontra-se prevista em dois momentos considerados essenciais no processo de licenciamento municipal da construção do recinto, ou seja, o da aprovação dos projectos e o da emissão da licença de utilização. O cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis bem como a manutenção da qualidade do recinto são também garantidos na medida em que os proprietários e ou os promotores dos espectáculos devem apresentar certificados de inspecção para a emissão ou renovação da licença de utilização.
Garantia não menos importante que este diploma consagra consiste na definição de um prazo de validade e de caducidade para a licença de utilização emitida ao abrigo do regime nele previsto.
Por último, e tendo em vista a garantia do ressarcimento dos danos e prejuízos causados em caso de acidente, dado o elevado grau de risco e o iminente perigo para a integridade física dos utentes, estabelece-se a obrigatoriedade da celebração de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício das actividades dos intervenientes no processo e de um seguro de acidentes pessoais que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime estabelecido na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os recintos de espectáculos de natureza artística previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro;
b) Os recintos com diversões aquáticas previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março.
3 - São igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os espectáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.

  Artigo 2.º
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) Recintos de diversão provisória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 141/2009, de 16/06
   - DL n.º 268/2009, de 29/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06

  Artigo 3.º
Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística
1 - Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:
a) Bares com música ao vivo;
b) Discotecas e similares;
c) Feiras populares;
d) Salões de baile;
e) Salões de festas;
f) Salas de jogos eléctricos;
g) Salas de jogos manuais;
h) Parques temáticos.
2 – (Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 4.º
Recintos desportivos
(Revogado)
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  Artigo 5.º
Espaços de jogo e recreio
Espaços de jogo e recreio são os espaços previstos no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do mesmo diploma legal.

  Artigo 6.º
Recintos itinerantes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 7.º
Recintos improvisados
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 268/2009, de 29/09
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  Artigo 7.º-A
Recintos de diversão provisória
1 - São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espectáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espectáculos de natureza artística ou outra;
b) Garagens;
c) Armazéns;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 - A realização de espectáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro

CAPÍTULO II
Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
SECÇÃO I
Regime geral
  Artigo 8.º
Normas técnicas e de segurança
1 - Aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:
a) Aos de natureza não artística previstos no n.º 2 do artigo 3.º aplicam-se as normas do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Dezembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro;
b) (Revogada.)
c) Aos espaços de jogo e recreio aplicam-se as normas do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
d) Aos de natureza não artística previstos no n.º 1 do artigo 3.º, aplica-se, sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro, sendo aplicáveis as normas constantes do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de Novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro, nos restantes casos;
e) Aos recintos de diversão provisória previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, e sempre que os mesmos envolvam a instalação de equipamentos de diversão, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de Setembro.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 141/2009, de 16/06
   - DL n.º 268/2009, de 29/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 309/2002, de 16/12
   -2ª versão: DL n.º 141/2009, de 16/06

  Artigo 9.º
Regime aplicável à instalação
1 - A instalação de recintos fixos de espectáculos e de divertimentos públicos obedece ao regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
2 - A aprovação dos projectos para a emissão de licença de construção está sujeita a parecer favorável dos corpos de bombeiros profissionais, quando existam, ou do Serviço Nacional de Bombeiros.
3 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela tutela da cultura ou do desporto, consoante o caso, do Serviço Nacional de Bombeiros e das autarquias locais.
4 - Até à entrada em vigor da portaria referida no número anterior, o presidente da câmara municipal, uma vez entregue o pedido de licenciamento, pode solicitar a apresentação de declaração, a emitir por entidade qualificada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, de que na concepção dos projectos foram acauteladas as condições técnicas e de segurança aplicáveis.

  Artigo 10.º
Licença de utilização
1 - O funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, com excepção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de licença de utilização, nos termos dos artigos seguintes, a qual constitui a licença prevista no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
3 - A emissão da licença de utilização está sujeita à realização de vistoria nos termos do artigo 11.º
4 - A licença de utilização caduca:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.
5 - A emissão da licença de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º;
b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;
c) Cópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.
6 - Os seguros referidos no número anterior podem ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
7 - Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
8 - A licença de utilização é titulada por alvará que, para além dos elementos referidos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, deve conter as especificações previstas no artigo 13.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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