1 - Quem introduzir, alterar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir em sistema informático, actuando com intenção de entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de comunicação de dados à distância, será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A pena será a de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.
3 - A pena será a de prisão de 1 a 10 anos se o dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado. |