DL n.º 198/2006, de 19 de Outubro REGIME JURÍDICO DOS ESQUEMAS DE SEPARAÇÃO DE TRÁFEGO MARÍTIMO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional _____________________ |
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Artigo 10.º Auto de notícia |
1 - As autoridades com competência para fiscalização, nos termos do presente decreto-lei, logo que tomem conhecimento de facto susceptível de constituir um ilícito contra-ordenacional, levantam um auto de notícia e enviam o processo para a entidade competente para a instrução.
2 - Sem prejuízo dos outros meios de detecção do ilícito, constitui, também, auto de notícia o relatório de detecção de infracção baseada na informação originada pelo sistema de controlo da navegação costeira. |
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Artigo 11.º Instrução e decisão processual |
Compete ao capitão do porto com jurisdição na área onde foi cometida a infracção ou ao capitão do porto de registo do navio, no caso das infracções cometidas no âmbito do n.º 2 do artigo 2.º, instruir os processos contra-ordenacionais por ilícitos cometidos em matéria de EST, AAE e outros instrumentos de organização de tráfego e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias. |
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Artigo 12.º Medidas cautelares |
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente decreto-lei, pode a entidade competente para a instrução e decisão processual ordenar, como medida cautelar, a apreensão do navio ou da embarcação.
2 - Os navios ou embarcações não devem ser retidos por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigação, devendo ser imediatamente libertos após o cumprimento das formalidades estritamente necessárias.
3 - No caso de um pedido de libertação de navio ou embarcação estrangeiro apreendido ter sido negado ou condicionado a determinados requisitos, o respectivo Estado de bandeira deve imediatamente ser notificado. |
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Artigo 13.º Sanções acessórias |
Em função da gravidade da infracção ou da culpa do agente, a entidade competente para a instrução e decisão processual pode, em relação aos navios nacionais, determinar a interdição de exercer a profissão ou actividade relacionada com a contra-ordenação. |
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Artigo 14.º Destino do produto das coimas |
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei reverte:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 20% para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 20% para a entidade a quem compete a instrução e decisão processuais. |
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Artigo 15.º Direito subsidiário |
Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral das contra-ordenações. |
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Artigo 16.º Norma revogatória |
São revogados o Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 3/92, de 18 de Janeiro, e a Portaria n.º 775/92, de 10 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.
Promulgado em 4 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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