O mediador penal deve esclarecer os sujeitos processuais quanto à sua participação no processo de mediação, informando-os, nomeadamente, sobre:
a) Os direitos e deveres dos mediados e do mediador;
b) A natureza, as características e os objectivos da mediação, assim como a metodologia de trabalho adoptada;
c) O facto de a adesão ao SMP envolver a aceitação dos termos do presente Regulamento;
d) A suspensão dos prazos processuais enquanto durar o procedimento de mediação;
e) A assinatura do acordo significar a desistência de queixa por parte do ofendido e a não oposição por parte do arguido;
f) A possibilidade de o ofendido poder renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito, caso o acordo estabelecido não seja cumprido no prazo fixado;
g) O resultado do procedimento de mediação não excluir a responsabilidade em que os sujeitos processuais podem incorrer por outros factos ou a outro título, designadamente responsabilidade criminal ou contra-ordenacional. |