DL n.º 105/2007, de 03 de Abril
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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado
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Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril
Os ensinamentos já colhidos das reorganizações operadas em todos os sectores do Estado no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) aconselham desde já a introdução de alterações muito pontuais à lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e ao regime da organização da administração directa do Estado, regulado pela Lei n.º 4/2004, também de 15 de Janeiro.
Não obstante, não se procede ainda à revisão global daquelas leis, pelo menos até à conclusão de outras reformas de grande impacte na Administração Pública, como é o caso da reforma dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações em curso, que, previsivelmente, imporá outras alterações mais profundas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
São alterados os artigos 9.º, 12.º, 17.º, 18.º, 20.º, 25.º, 30.º, 33.º e 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto ou lei orgânica define a sua designação, jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, órgãos e respectivas competências, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e inclui as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo instituto.
3 - A sede dos institutos públicos é definida no diploma que procede à sua criação ou nos respectivos estatutos.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 12.º
[...]
1 - As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que deva ser objecto de regulamentação, de regulamentos internos, propostos pelos órgãos do instituto e aprovados por despacho normativo daqueles membros do Governo.
2 - ...
Artigo 17.º
Órgãos
1 - Os institutos públicos de regime comum adoptam um dos seguintes modelos de órgãos de direcção:
a) Conselho directivo; ou
b) Presidente, coadjuvado por um ou mais vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
2 - Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoriamente de um fiscal único.
3 - O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.
Artigo 18.º
[...]
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação dos institutos que optem pelo modelo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Artigo 20.º
[...]
1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
2 - O mandato dos membros do conselho directivo tem como limite máximo três renovações.
3 - Os membros do conselho directivo não podem ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes de decorridos três anos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Considera-se motivo justificado para efeitos do disposto no n.º 5:
a) A falta grave de observância da lei ou dos estatutos do instituto;
b) A violação grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho directivo.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 25.º
[...]
1 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público.
2 - A remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, de acordo com critérios a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros.
3 - Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.
Artigo 30.º
[...]
1 - O conselho consultivo é composto, nomeadamente, por representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados na actividade do instituto, por representantes de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas independentes, nos termos previstos no diploma que procede à criação do instituto.
2 - ...
3 - O presidente do conselho consultivo é o indicado no diploma que procede à criação do instituto, designado nos termos nele previstos, ou nomeado por despacho do ministro da tutela.
4 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - Os institutos públicos dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.
2 - ...
3 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e o Instituto do Turismo de Portugal, I. P.»
Consultar a Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
São aditados uma secção II-A ao capítulo I do título III, contendo o novo artigo 25.º-A e o artigo 34.º-A, à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com a seguinte redacção:
«SECÇÃO II-A
Presidente
Artigo 25.º-A
Estatuto e competências do presidente
1 - Aos presidentes e vice-presidentes dos institutos públicos que optem pelo modelo de órgãos de direcção previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
2 - Os presidentes dos institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem das competências previstas no presente diploma para os conselhos directivos.
3 - Os presidentes dos institutos públicos dotados apenas de autonomia administrativa dispõem das competências previstas para os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
4 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências nos vice-presidentes, quando existam, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que indicar.
Artigo 34.º-A
Alteração de regimes de pessoal
1 - Quando se verifique alteração do regime de pessoal de um instituto público, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções mantém o respectivo regime de origem.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de pessoal em vigor no instituto à data da alteração mantém-se como regime transitório, tal como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
3 - Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao instituto, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes.»
Consultar a Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
São alterados os artigos 21.º, 22.º e 24.º da Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os despachos referidos nos n.os 5 e 8 são publicados na 2.ª série do Diário da República.
8 - Quando estejam em causa funções de carácter predominantemente administrativo, no âmbito das direcções de serviços ou das divisões, podem ser criadas, alteradas ou extintas secções, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
9 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o diploma de criação do serviço pode prever outro estatuto remuneratório para os chefes de equipa, desde que, em qualquer caso, não seja ultrapassado o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviço.
5 - Aos chefes de equipa podem ser cometidas as competências fixadas para os titulares de cargos de direcção intermédia, mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
6 - Os titulares de cargos de direcção superior de primeiro grau podem delegar nos chefes de equipas as suas competências próprias.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
e) A identificação do tipo de organização interna;
f) ...
g) ...
2 - ...»

  Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
É aditado o artigo 32.º-A à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com a seguinte redacção:
«Artigo 32.º-A
Alteração de regimes de pessoal
1 - Quando se verifique alteração do regime de pessoal de um serviço da administração directa do Estado, o pessoal que nos termos da lei nele deva exercer funções mantém o respectivo regime de origem.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de pessoal em vigor no serviço à data da alteração mantém-se como regime transitório, tal como os correspondentes quadros e mapas de pessoal, sendo os respectivos lugares extintos à medida que vagarem.
3 - Quando, em consequência de processos de reorganização, seja afecto ao serviço, nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, pessoal em regime diferente do que nele vigora, o pessoal afecto mantém o respectivo regime de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares em quadros ou mapas de pessoal correspondentes àqueles regimes.»

  Artigo 5.º
Regime remuneratório transitório
Até à aprovação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo presente decreto-lei, mantém-se transitoriamente em vigor em relação aos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 45.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Consultar a Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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