Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
    LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro!  
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   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
   - Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04
   - DL n.º 40/2011, de 22/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 61/2022, de 23/09)
     - 15ª versão (DL n.º 96/2015, de 29/05)
     - 14ª versão (DL n.º 40/2015, de 16/03)
     - 13ª versão (DL n.º 102/2013, de 25/07)
     - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 10ª versão (DL n.º 123/2012, de 20/06)
     - 9ª versão (DL n.º 5/2012, de 17/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
     - 7ª versão (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
     - 6ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 3/2004, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova a lei quadro dos institutos públicos
_____________________
  Artigo 50.º
Revisão dos institutos públicos existentes
1 - A presente lei aplica-se apenas para o futuro, com excepção do disposto nos artigos 20.º, 24.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, n.º 2, e 52.º a 54.º, que se aplicam a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Todos os institutos existentes à data da entrada em vigor da presente lei serão objecto de uma análise à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efeitos de eventual reestruturação, fusão ou extinção.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior será incumbida uma comissão, que funcionará na dependência do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, constituída do seguinte modo:
a) Dois representantes do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, para as áreas orçamental e financeira e de administração pública;
b) Um representante de cada um dos ministros, com participação limitada à análise dos institutos públicos sob sua tutela.
4 - Cada um dos institutos públicos existentes apresentará à referida comissão um relatório sobre a sua justificação, bem como sobre as alterações a introduzir para o conformar com o regime previsto na presente lei.
5 - No prazo que lhe for determinado a comissão apresentará ao Ministro das Finanças e aos demais membros do Governo referidos no n.º 3 um relatório e uma proposta relativa a cada um dos institutos públicos existentes.

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