Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
    LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho!  
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   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
   - DL n.º 123/2012, de 20/06
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
   - Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04
   - DL n.º 40/2011, de 22/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 61/2022, de 23/09)
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     - 13ª versão (DL n.º 102/2013, de 25/07)
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     - 9ª versão (DL n.º 5/2012, de 17/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
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     - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 3/2004, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova a lei quadro dos institutos públicos
_____________________
  Artigo 48.º
Normas especiais
1 - Gozam de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade, os seguintes tipos de institutos públicos:
a) As universidades e escolas de ensino superior politécnico;
b) As instituições públicas de solidariedade e segurança social;
c) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) As entidades administrativas independentes.
2 - Cada uma destas categorias de institutos públicos pode ser regulada por uma lei específica.
3 - Gozam ainda de regime especial, com derrogação do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade:
a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
b) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
c) A Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
d) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
f) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
g) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
h) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
i) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
j) Os institutos públicos cujas leis orgânicas prevejam, expressamente, atribuições relacionadas com a gestão, em qualquer das suas vertentes, de programas de aplicação, de medidas programáticas, de sistemas de apoio e de ajudas ou de financiamento, suportados por fundos europeus.
4 - (Revogado.)
5 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 do artigo 19.º o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e o Centro Científico e Cultural de Macau, I. P., cujo órgão de direcção é um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
   - DL n.º 123/2012, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: Lei n.º 51/2005, de 30/08
   -3ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04
   -4ª versão: DL n.º 5/2012, de 17/01

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