Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
    LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho!  
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   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
   - DL n.º 123/2012, de 20/06
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
   - Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04
   - DL n.º 40/2011, de 22/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 61/2022, de 23/09)
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     - 13ª versão (DL n.º 102/2013, de 25/07)
     - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 10ª versão (DL n.º 123/2012, de 20/06)
     - 9ª versão (DL n.º 5/2012, de 17/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
     - 7ª versão (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
     - 6ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 3/2004, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova a lei quadro dos institutos públicos
_____________________
  Artigo 30.º
Composição
1 - O conselho consultivo é composto, nomeadamente, por representantes das entidades ou organizações representativas dos interessados na actividade do instituto, por representantes de outros organismos públicos, bem como por técnicos e especialistas independentes, nos termos previstos no diploma que procede à criação do instituto.
2 - O conselho consultivo pode incluir representantes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das actividades ou serviços em causa, cabendo ao membro do Governo da tutela definir as modalidades dessa representação.
3 - O presidente do conselho consultivo é o indicado no diploma que procede à criação do instituto, designado nos termos nele previstos, ou designado por despacho do membro do Governo da tutela.
4 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

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