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  Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
  LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 51/2019, de 29/07
   - Lei n.º 10/2013, de 28/01
   - Lei n.º 44/2011, de 22/06
   - Lei n.º 6/2011, de 10/03
   - Lei n.º 24/2008, de 02/06
   - Lei n.º 12/2008, de 26/02
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 51/2019, de 29/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 5ª versão (Lei n.º 44/2011, de 22/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 6/2011, de 10/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 24/2008, de 02/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2008, de 26/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/96, de 26/07)
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SUMÁRIO
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
_____________________
  Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2008, de 26/02
   - Lei n.º 24/2008, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/96, de 26/07
   -2ª versão: Lei n.º 12/2008, de 26/02

  Artigo 11.º
Ónus da prova
1 - Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
2 - Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/96, de 26/07

  Artigo 12.º
Acerto de valores cobrados
Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente pelo utente do serviço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/96, de 26/07

  Artigo 13.º
Carácter injuntivo dos direitos
1 - É nula qualquer convenção ou disposição que exclua ou limite os direitos atribuídos aos utentes pela presente lei.
2 - A nulidade referida no número anterior apenas pode ser invocada pelo utente.
3 - O utente pode optar pela manutenção do contrato quando alguma das suas cláusulas seja nula.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/96, de 26/07

  Artigo 14.º
Direito ressalvado
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/96, de 26/07

  Artigo 15.º
Resolução de litígios e arbitragem necessária
1 - Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/2008, de 02/06
   - Lei n.º 6/2011, de 10/03
   - Lei n.º 10/2013, de 28/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 12/2008, de 26/02
   -2ª versão: Lei n.º 24/2008, de 02/06
   -3ª versão: Lei n.º 6/2011, de 10/03

  Artigo 16.º
Disposições finais
O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei.
Aditado pelo seguinte diploma(na versão renumerada e republicada da Lei n.º 23/96, de 26/7): Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro

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