Simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpõe as Directivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de Novembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 436/91, de 8 de Novembro
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SECÇÃO II
Comissão para o comércio de produtos estratégicos
Artigo 28.º Competência, composição e funcionamento
1 - É criada a Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos, com competência para se pronunciar sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como sobre quaisquer dúvidas levantadas acerca daquele licenciamento ou certificação.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Um perito do Ministério da Defesa Nacional - DGAIED, que preside;
b) Um perito do Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral de Política Externa;
c) Um perito do Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública;
d) Um perito do Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
e) Um perito do Sistema de Informações da República Portuguesa - Serviço de Informações de Segurança.
3 - O funcionamento da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos é regulado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.