DL n.º 190/2009, de 17 de Agosto
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SUMÁRIO
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo Estatuto
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Decreto-Lei n.º 190/2009, de 17 de Agosto
A reforma do contencioso administrativo, introduzida pelo novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, visou, entre outros aspectos, assegurar uma tramitação essencialmente informática dos processos.
Com esse objectivo, foi criado o Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e fiscais (SITAF), determinando o artigo 4.º do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, que a tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fosse efectuada informaticamente, nos termos que vieram a ser regulamentados pela Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro.
A este respeito, estabelece o Programa do XVII Governo Constitucional, enquanto objectivo fundamental, a inovação tecnológica da justiça, para a qual é essencial a adopção decisiva dos novos meios tecnológicos. Ainda no âmbito da promoção da «utilização intensiva das novas tecnologias nos serviços de justiça, como forma de assegurar serviços mais rápidos e eficazes», define-se como objectivo a «progressiva desmaterialização dos processos judiciais», para o qual o presente decreto-lei visa contribuir.
Com efeito, com a presente alteração ao Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, visa-se ir mais longe no sentido da desmaterialização dos processos nos tribunais administrativos e fiscais, viabilizando soluções mais integradas, aplicáveis ao sistema de justiça como um todo.
Em primeiro lugar, à semelhança do que acontece nos tribunais judiciais, criam-se as condições para que também nos tribunais administrativos e fiscais deixem de ser impressas as peças, autos e termos do processo que não sejam relevantes para a decisão material da causa. Pretende-se, deste modo, contribuir para a circulação de um processo em suporte físico substancialmente reduzido e expurgado de documentos irrelevantes para a decisão do processo, bem como garantir que é reduzida a actividade meramente burocrática da secretaria e o dispêndio de tempo de impressão e junção ao processo em papel de muitos actos que passam a estar exclusivamente em suporte informático.
Em segundo lugar, adequam-se as regras aplicáveis à tramitação processual nos tribunais administrativos e fiscais, à possibilidade de serem efectuadas citações e notificações electrónicas entre mandatários e entre tribunais e mandatários, que já hoje está em funcionamento nos tribunais judicias.
Em terceiro lugar, prevê-se que a tramitação electrónica dos processos passe a abranger a remessa do processo administrativo ao tribunal, por parte das entidades demandadas, assim se assegurando que também as formalidades específicas do processo nos tribunais administrativos e fiscais passem a cumprir-se de forma desmaterializada.
Finalmente, pretende-se, com a aprovação do presente decreto-lei, dar um passo em frente no sentido da concretização do projecto de desmaterialização dos processos judiciais e alargar aos tribunais administrativos e fiscais um conjunto concertado de acções diversas que vêm sendo desenvolvidas ao nos tribunais judiciais, no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos cautelares. Estas acções diversas têm envolvido esforços de construção e disponibilização de aplicações informáticas, de novos instrumentos de trabalho, de formação inicial e permanente a diversas categorias de profissionais do sector da justiça, de renovação de equipamentos e da aprovação de instrumentos normativos, que serão igualmente desenvolvidos nos tribunais administrativos e fiscais.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior do Ministério Público, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias, designadamente quanto:
a) À apresentação de peças processuais e documentos;
b) À distribuição de processos;
c) À prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;
d) Aos actos, peças, autos e termos dos processos que não podem constar do processo em suporte físico;
e) À remessa ao tribunal, necessariamente por meios electrónicos, do processo administrativo;
f) Ao acesso e consulta dos processos em suporte informático.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais, que são efectuadas electronicamente nos termos da lei de processo e da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - ...
4 - Os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados por transmissão electrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter ao tribunal o respectivo suporte de papel e as cópias dos mesmos, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)»
Consultar o Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro.
Consultar o Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 7 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Agosto de 2009.

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