DL n.º 182/2007, de 09 de Maio
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   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, que procede à criação de um tribunal administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária
_____________________
  Artigo 3.º
Criação do Tribunal Administrativo e Tributário de Aveiro
1 - São criados o Tribunal Administrativo de Círculo e o Tribunal Tributário de Aveiro, que funcionam agregados, com a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
2 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro entra em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Até à data da entrada em funcionamento do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro é competente o tribunal que vem detendo tal competência.
4 - A portaria de instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro estabelece o critério de selecção e redistribuição dos processos tributários que transitam para o novo tribunal.

  Artigo 4.º
Criação dos juízos liquidatários
1 - São criados os seguintes juízos liquidatários, exclusivamente para tramitar processos tributários:
a) Juízo Liquidatário do Tribunal Tributário de Lisboa;
b) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
c) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
d) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
e) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;
f) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
2 - Os Juízos Liquidatários entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Os Juízos Liquidatários funcionarão por um período, no máximo, até dois anos, o qual, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pode ser prorrogado.
4 - Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou a partir do momento em que já não se justifique a existência de qualquer dos referidos Juízos Liquidatários, procede-se à sua extinção por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
5 - Podem concorrer para o provimento das vagas nos quadros dos Juízes Liquidatários todos os juízes da jurisdição administrativa e fiscal, sendo a graduação destes determinada de acordo com a respectiva classificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério da antiguidade.
6 - Os juízes providos nos quadros dos juízos liquidatários que, ao tempo do provimento, exercessem já funções em tribunais administrativos ou tributários mantêm o lugar de origem, podendo regressar ao mesmo aquando da extinção do respectivo juízo liquidatário.

  Artigo 5.º
Redistribuição de processos
1 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Tributário de Lisboa, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa até 31 de Dezembro de 2005.
2 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto até 31 de Dezembro de 2005.
3 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra até 31 de Dezembro de 2005.
4 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria até 31 de Dezembro de 2005.
5 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra até 31 de Dezembro de 2005.
6 - Transitam para o Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, aquando da sua instalação, todos os processos pendentes da competência do tribunal tributário que deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu até 31 de Dezembro de 2005.

  Artigo 6.º
Quadros
1 - (Revogado.)
2 - Quando da alteração da portaria resulte a extinção de lugares de juízes, é aplicável o disposto no artigo 80.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
3 - Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a abertura de vagas nos tribunais da 1.ª instância e o provimento dos magistrados que fiquem na situação descrita no número anterior, beneficiando estes magistrados, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, do direito de preferência absoluta ao provimento das vagas colocadas à disposição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 182/2007, de 09/05

  Artigo 7.º
Alteração de mapas
O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«MAPA
Áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários
Almada:
[...]
Aveiro (ver nota 1):
Sede: Aveiro.
Municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos, Vale de Cambra.
Beja:
[...]
Braga:
[...]
Castelo Branco:
[...]
Coimbra:
[...]
Funchal:
[...]
Leiria:
[...]
Lisboa:
Sede: Lisboa.
Municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Loulé:
[...]
Loures:
[...]
Mirandela:
[...]
Penafiel:
[...]
Ponta Delgada:
[...]
Porto:
[...]
Sintra:
[...]
Viseu (ver nota 2):
Sede: Viseu.
Municípios de Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Cinfães, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
(nota 1) Após instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
(nota 2) Até à portaria de instalação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro acumula as competências de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu com as do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.»
Consultar o Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 24 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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