DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro
  SEDE, ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURISDIÇÃODOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS(versão actualizada)

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   - DL n.º 58/2020, de 13/08
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - DL n.º 190/2009, de 17/08
   - DL n.º 182/2007, de 09/05
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SUMÁRIO
Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto
_____________________
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 7.º
Entrada em funcionamento e definição dos quadros
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal previstos na presente lei entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Até à data do início de funcionamento de cada um dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários previstos no presente diploma, são competentes, na respectiva área de jurisdição, os tribunais que vêm detendo tal competência.
3 - Os quadros dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são fixados por portaria do Ministro das Finanças e do Ministro da Justiça.

  Artigo 8.º
Desdobramento do Tribunal Central Administrativo
1 - O Tribunal Central Administrativo é desdobrado no Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e no Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa.
2 - Os processos pendentes no Tribunal Central Administrativo à data de instalação do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul prosseguem os seus trâmites no Tribunal Central Administrativo Sul.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criado no Tribunal Central Administrativo Sul um juízo destinado, exclusivamente, à afectação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo, a extinguir, por portaria do Ministro da Justiça, quando deixar de se justificar a sua existência.
4 - Os magistrados e funcionários de justiça que exerçam funções no Tribunal Central Administrativo à data da entrada em funcionamento dos novos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul transitam automaticamente para o quadro do Tribunal Central Administrativo Sul, ficando prioritariamente afectos ao exercício de funções no juízo referido no número anterior, enquanto a evolução do movimento processual o justifique.
5 - Durante os dois primeiros anos de funcionamento, os lugares de juiz no Tribunal Central Administrativo Norte são preenchidos por transferência de juízes do Tribunal Central Administrativo Sul, cabendo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais determinar o gradual preenchimento desses lugares em função da evolução do volume processual.
6 - Os juízos previstos no n.º 3 do presente artigo entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 9.º
Regime transitório dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, Porto e Coimbra
1 - Os actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra são extintos e convertidos no 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra, respectivamente, ao qual são afectos os processos pendentes nos tribunais extintos, não lhe sendo distribuídos novos processos.
2 - Os Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra são constituídos, durante a primeira fase de funcionamento, por dois juízos, que funcionam em instalações separadas, dotadas de secções centrais e de secções de processos próprios.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 14.º, os magistrados e funcionários de justiça que exerçam funções nos actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra à data da entrada em funcionamento dos novos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra transitam automaticamente para o quadro destes Tribunais, ficando afectos ao 1.º Juízo de cada um destes Tribunais.
4 - O 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra funcionará por um período que pode ir, no máximo, até dois anos, o qual, mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pode ser prorrogado por mais um ano.
5 - Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou a partir do momento em que, por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, seja determinada a extinção do 1.º Juízo, por já não se justificar a sua existência:
a) Os Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra deixam de ser constituídos por juízos;
b) O equipamento, livros, objectos, papéis e processos pendentes no 1.º Juízo são transferidos para as instalações onde funciona o 2.º Juízo;
c) Os juízes que ainda se encontrem afectos ao 1.º Juízo passam a exercer funções nas instalações onde funciona o 2.º Juízo e a ser incluídos na distribuição dos processos novos, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.
6 - Os juízos previstos no presente artigo entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 10.º
Extinção dos tribunais tributários de 1.ª instância e processos pendentes
1 - A entrada em funcionamento dos novos tribunais tributários implica a extinção automática dos tribunais tributários de 1.ª instância existentes na respectiva área de jurisdição.
2 - Os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal tributário de 1.ª instância à data da respectiva extinção, transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição.
3 - Os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa e Porto são redistribuídos pelos Tribunais Tributários de Lisboa, de Loures e de Sintra, e do Porto e de Penafiel, respectivamente, de acordo com as novas regras de competência territorial.

  Artigo 11.º
Juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1.ª instância
1 - Os juízes que exerçam funções nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância existentes à data da entrada em funcionamento dos novos tribunais podem concorrer aos lugares do quadro destes tribunais, sendo a graduação determinada de acordo com a respectiva classificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério da antiguidade.
2 - Têm preferência no primeiro provimento nos novos tribunais, para os efeitos previstos no número anterior, os juízes que exerçam funções nos tribunais administrativos de círculo e tributários de 1.ª instância existentes na correspondente área de jurisdição à data da entrada em funcionamento daqueles tribunais.
3 - Os juízes em funções nos actuais tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra que forem providos em novos tribunais, ao abrigo do disposto nos números anteriores, mantêm-se em exercício de funções no 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra, em regime de destacamento, até que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo em conta o movimento processual, determine a cessação desse regime.

  Artigo 12.º
Magistrados do Ministério Público
1 - Os magistrados do Ministério Público em funções nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância existentes à data da entrada em funcionamento dos novos tribunais podem concorrer aos lugares de quadro destes tribunais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Os magistrados do Ministério Público em funções nos actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra que forem providos em novos tribunais, ao abrigo do disposto no número anterior, mantêm-se em exercício de funções no 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra, em regime de destacamento, até que o Conselho Superior do Ministério Público, tendo em conta o movimento processual, determine a cessação desse regime.
3 - Os magistrados do Ministério Público que não sejam providos nos novos tribunais podem ser nomeados para o exercício de outras funções pelo Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 13.º
Funcionários dos tribunais administrativos de círculo
1 - Os funcionários que exerçam funções nos tribunais administrativos de círculo à data da entrada em funcionamento dos novos tribunais podem concorrer a lugares do quadro destes tribunais, sendo a preferência no respectivo provimento determinada de acordo com a respectiva classificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério da antiguidade na categoria.
2 - Têm preferência no primeiro provimento, para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários que exerçam funções nos tribunais administrativos de círculo existentes na correspondente área de jurisdição à data da entrada em funcionamento dos novos tribunais.
3 - Os funcionários em serviço nos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra que forem providos nos novos tribunais ao abrigo do disposto nos números anteriores só podem assumir os novos lugares, que para o efeito ficam cativados, no momento em que, em função do movimento processual e segundo as regras de prioridade, venham a ser desafectados de funções no 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra, para o qual transitaram, nos termos do artigo 9.º

  Artigo 14.º
Transição de funcionários dos tribunais tributários de 1.ª instância
1 - Até ao 90.º dia subsequente à entrada em vigor do presente diploma, os funcionários que exerçam funções nos tribunais tributários de 1.ª instância há pelo menos um ano podem optar, mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, pela transição para os quadros de pessoal dos funcionários da justiça, nos termos do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
2 - Os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos que exerçam funções nos tribunais tributários de 1.ª instância extintos pelo presente diploma e que não optem pela transição referida no número anterior podem ser afectos ao quadro dos novos tribunais, mediante destacamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, mantendo todos os direitos e regalias, designadamente remuneratórias, inerentes ao lugar de origem.

  Artigo 15.º
Critérios de preenchimento dos quadros de juízes
1 - O preenchimento dos lugares de juiz processa-se de forma gradual, a determinar por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com as necessidades de funcionamento dos novos tribunais.
2 - Os juízes recrutados para os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal no âmbito do concurso especial realizado para o efeito que não tenham vaga nesses tribunais no momento da respectiva colocação em lugar de primeira nomeação são nomeados juízes auxiliares pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos tribunais cujo movimento o justifique.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são realizados concursos em que, para efeitos da determinação do local de colocação, se atende às preferências manifestadas, segundo a ordem pela qual os novos juízes figurem na lista de graduação homologada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no termo da primeira fase de formação teórica do respectivo concurso de recrutamento.
4 - Na medida em que isso se revele necessário para dar resposta a situações de desequilíbrio no volume de trabalho existente nos diferentes tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar a redistribuição de processos pendentes nos tribunais de Lisboa e Porto a juízes providos nos novos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Sintra, de Loures e de Almada, e de Penafiel e de Braga, respectivamente.

  Artigo 16.º
Magistrados do Ministério Público
O preenchimento dos lugares de magistrado do Ministério Público processa-se de forma gradual, a determinar por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com as necessidades de funcionamento dos novos tribunais.

  Artigo 17.º
Critérios de preenchimento dos quadros de funcionários de justiça
1 - O quadro inicial dos funcionários de justiça, a fixar pela portaria mencionada no n.º 1 do artigo 15.º, é revisto em função do preenchimento gradual dos lugares de juiz a que se refere o mesmo artigo.
2 - A partir da publicação da portaria mencionada no n.º 1, pode proceder-se à nomeação gradual de funcionários para o quadro dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, a qual, sendo efectuada antes de 1 de Janeiro de 2004, apenas produz efeitos na data de instalação dos tribunais.
3 - Durante o período de dois anos a contar do início de funcionamento de cada um dos novos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, apenas é preenchida metade dos lugares do quadro da respectiva secretaria e serviços de apoio, sendo os restantes providos em regime de destacamento ou requisição por funcionários de justiça ou por funcionários com experiência em tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

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