DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro
    SEDE, ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURISDIÇÃODOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

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SUMÁRIO
Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto
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  Artigo 8.º
Desdobramento do Tribunal Central Administrativo
1 - O Tribunal Central Administrativo é desdobrado no Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e no Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa.
2 - Os processos pendentes no Tribunal Central Administrativo à data de instalação do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul prosseguem os seus trâmites no Tribunal Central Administrativo Sul.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criado no Tribunal Central Administrativo Sul um juízo destinado, exclusivamente, à afectação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo, a extinguir, por portaria do Ministro da Justiça, quando deixar de se justificar a sua existência.
4 - Os magistrados e funcionários de justiça que exerçam funções no Tribunal Central Administrativo à data da entrada em funcionamento dos novos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul transitam automaticamente para o quadro do Tribunal Central Administrativo Sul, ficando prioritariamente afectos ao exercício de funções no juízo referido no número anterior, enquanto a evolução do movimento processual o justifique.
5 - Durante os dois primeiros anos de funcionamento, os lugares de juiz no Tribunal Central Administrativo Norte são preenchidos por transferência de juízes do Tribunal Central Administrativo Sul, cabendo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais determinar o gradual preenchimento desses lugares em função da evolução do volume processual.
6 - Os juízos previstos no n.º 3 do presente artigo entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.

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