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  DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro
  SEDE, ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURISDIÇÃODOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2020, de 13/08
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - DL n.º 190/2009, de 17/08
   - DL n.º 182/2007, de 09/05
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2020, de 13/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 3ª versão (DL n.º 190/2009, de 17/08)
     - 2ª versão (DL n.º 182/2007, de 09/05)
     - 1ª versão (DL n.º 325/2003, de 29/12)
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SUMÁRIO
Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto
_____________________
  Artigo 2.º
Tribunais centrais administrativo
1 - A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Aveiro, Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu.
2 - A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Ponta Delgada e Sintra.
3 - A organização e o funcionamento do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul são objecto de regulação em diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 182/2007, de 09/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 325/2003, de 29/12

  Artigo 3.º
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributário
1 - Os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários têm sede em Almada, Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu.
2 - A área de jurisdição dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.
4 - Nos tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 182/2007, de 09/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 325/2003, de 29/12

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal
  Artigo 4.º
Tramitação processual
1 - A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias, designadamente quanto:
a) À apresentação de peças processuais e documentos;
b) À distribuição de processos;
c) À prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;
d) Aos actos, peças, autos e termos dos processos que não podem constar do processo em suporte físico;
e) À remessa ao tribunal, necessariamente por meios electrónicos, do processo administrativo;
f) Ao acesso e consulta dos processos em suporte informático.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais, que são efectuadas electronicamente nos termos da lei de processo e da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos casos e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.
4 - Os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados por transmissão electrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter ao tribunal o respectivo suporte de papel e as cópias dos mesmos, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 190/2009, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 325/2003, de 29/12

  Artigo 5.º
Secretarias
1 - As secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários compreendem uma secção central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, e uma secção de processos, constituída por uma ou mais unidades orgânicas coordenadas por um escrivão de direito.
2 - Os quadros das secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são integrados por funcionários de justiça, subordinados ao respectivo regime jurídico e ao disposto no presente diploma.
3 - Em cada unidade orgânica, o escrivão de direito é pessoalmente responsável pelo andamento dos processos que lhe estão atribuídos e dirige a actividade dos respectivos oficiais de justiça, distribuindo por eles as tarefas que, em cada momento, sejam necessárias ao bom andamento dos processos, em função do volume de trabalho a cargo de cada um e das suas aptidões específicas.
4 - A distribuição dos processos pelas diferentes unidades orgânicas é realizada por meios informáticos e a respectiva numeração obedece a um critério unitário, que não atende à existência de diferentes unidades orgânicas.
5 - (Revogado.)
6 - Nos tribunais que funcionem de modo agregado a secretaria é comum.
7 - A secção de processos pode integrar unidades orgânicas especializadas em função da matéria ou do ato a realizar, devendo a distribuição dos processos pelas unidades orgânicas ser efetuada em conformidade.
8 - A secção central é organizada de modo a assegurar uma estrutura de atendimento público.
9 - Compete à secção de processos assegurar a tramitação dos processos pendentes, na dependência funcional dos respetivos magistrados.
10 - Compete à secção central executar o expediente que não seja da competência da secção de processos, nomeadamente:
a) Assegurar o atendimento aos utentes;
b) Praticar os atos relativos à receção das peças processuais e documentos, procedendo, quando necessário, à sua digitalização;
c) Registar os pedidos de certidões;
d) Assegurar a receção e registo de pagamentos relativos a atos avulsos;
e) Elaborar a conta de custas;
f) Assegurar o cumprimento do serviço externo e de todo o expediente com ele relacionado;
g) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;
h) Acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;
i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 325/2003, de 29/12

  Artigo 6.º
Secretários de justiça
1 - Os secretários de justiça exercem as competências previstas no respetivo Estatuto, cabendo-lhes ainda coadjuvar o presidente e o administrador judiciário dos tribunais da respetiva zona geográfica.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 325/2003, de 29/12

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 7.º
Entrada em funcionamento e definição dos quadros
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal previstos na presente lei entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Até à data do início de funcionamento de cada um dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários previstos no presente diploma, são competentes, na respectiva área de jurisdição, os tribunais que vêm detendo tal competência.
3 - Os quadros dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são fixados por portaria do Ministro das Finanças e do Ministro da Justiça.

  Artigo 8.º
Desdobramento do Tribunal Central Administrativo
1 - O Tribunal Central Administrativo é desdobrado no Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e no Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa.
2 - Os processos pendentes no Tribunal Central Administrativo à data de instalação do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul prosseguem os seus trâmites no Tribunal Central Administrativo Sul.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é criado no Tribunal Central Administrativo Sul um juízo destinado, exclusivamente, à afectação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo, a extinguir, por portaria do Ministro da Justiça, quando deixar de se justificar a sua existência.
4 - Os magistrados e funcionários de justiça que exerçam funções no Tribunal Central Administrativo à data da entrada em funcionamento dos novos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul transitam automaticamente para o quadro do Tribunal Central Administrativo Sul, ficando prioritariamente afectos ao exercício de funções no juízo referido no número anterior, enquanto a evolução do movimento processual o justifique.
5 - Durante os dois primeiros anos de funcionamento, os lugares de juiz no Tribunal Central Administrativo Norte são preenchidos por transferência de juízes do Tribunal Central Administrativo Sul, cabendo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais determinar o gradual preenchimento desses lugares em função da evolução do volume processual.
6 - Os juízos previstos no n.º 3 do presente artigo entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 9.º
Regime transitório dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, Porto e Coimbra
1 - Os actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra são extintos e convertidos no 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra, respectivamente, ao qual são afectos os processos pendentes nos tribunais extintos, não lhe sendo distribuídos novos processos.
2 - Os Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra são constituídos, durante a primeira fase de funcionamento, por dois juízos, que funcionam em instalações separadas, dotadas de secções centrais e de secções de processos próprios.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 14.º, os magistrados e funcionários de justiça que exerçam funções nos actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra à data da entrada em funcionamento dos novos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra transitam automaticamente para o quadro destes Tribunais, ficando afectos ao 1.º Juízo de cada um destes Tribunais.
4 - O 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra funcionará por um período que pode ir, no máximo, até dois anos, o qual, mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pode ser prorrogado por mais um ano.
5 - Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou a partir do momento em que, por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, seja determinada a extinção do 1.º Juízo, por já não se justificar a sua existência:
a) Os Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra deixam de ser constituídos por juízos;
b) O equipamento, livros, objectos, papéis e processos pendentes no 1.º Juízo são transferidos para as instalações onde funciona o 2.º Juízo;
c) Os juízes que ainda se encontrem afectos ao 1.º Juízo passam a exercer funções nas instalações onde funciona o 2.º Juízo e a ser incluídos na distribuição dos processos novos, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.
6 - Os juízos previstos no presente artigo entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.

  Artigo 10.º
Extinção dos tribunais tributários de 1.ª instância e processos pendentes
1 - A entrada em funcionamento dos novos tribunais tributários implica a extinção automática dos tribunais tributários de 1.ª instância existentes na respectiva área de jurisdição.
2 - Os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada tribunal tributário de 1.ª instância à data da respectiva extinção, transitam para o novo tribunal tributário da correspondente área de jurisdição.
3 - Os processos pendentes nos juízos tributários de Lisboa e Porto são redistribuídos pelos Tribunais Tributários de Lisboa, de Loures e de Sintra, e do Porto e de Penafiel, respectivamente, de acordo com as novas regras de competência territorial.

  Artigo 11.º
Juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários de 1.ª instância
1 - Os juízes que exerçam funções nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância existentes à data da entrada em funcionamento dos novos tribunais podem concorrer aos lugares do quadro destes tribunais, sendo a graduação determinada de acordo com a respectiva classificação de serviço e, dentro desta, segundo o critério da antiguidade.
2 - Têm preferência no primeiro provimento nos novos tribunais, para os efeitos previstos no número anterior, os juízes que exerçam funções nos tribunais administrativos de círculo e tributários de 1.ª instância existentes na correspondente área de jurisdição à data da entrada em funcionamento daqueles tribunais.
3 - Os juízes em funções nos actuais tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra que forem providos em novos tribunais, ao abrigo do disposto nos números anteriores, mantêm-se em exercício de funções no 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra, em regime de destacamento, até que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo em conta o movimento processual, determine a cessação desse regime.

  Artigo 12.º
Magistrados do Ministério Público
1 - Os magistrados do Ministério Público em funções nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância existentes à data da entrada em funcionamento dos novos tribunais podem concorrer aos lugares de quadro destes tribunais, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Os magistrados do Ministério Público em funções nos actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra que forem providos em novos tribunais, ao abrigo do disposto no número anterior, mantêm-se em exercício de funções no 1.º Juízo dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra, em regime de destacamento, até que o Conselho Superior do Ministério Público, tendo em conta o movimento processual, determine a cessação desse regime.
3 - Os magistrados do Ministério Público que não sejam providos nos novos tribunais podem ser nomeados para o exercício de outras funções pelo Conselho Superior do Ministério Público.

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