DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro
    SEDE, ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURISDIÇÃODOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 182/2007, de 09 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 182/2007, de 09/05
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2020, de 13/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 3ª versão (DL n.º 190/2009, de 17/08)
     - 2ª versão (DL n.º 182/2007, de 09/05)
     - 1ª versão (DL n.º 325/2003, de 29/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto
_____________________
  Artigo 6.º
Secretário do tribunal
1 - Em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário existe um secretário do tribunal, que é provido nos termos previstos para o provimento dos secretários de justiça e a quem compete:
a) Dirigir os serviços da secretaria;
b) Coordenar a actividade da secção central e da secção de processos;
c) Exercer as funções que, nos tribunais judiciais, competem aos secretários de justiça.
2 - Nos tribunais onde não exista administrador, compete ainda ao secretário do tribunal coadjuvar o presidente do tribunal no exercício das suas competências em matéria administrativa, bem como exercer as funções, próprias ou delegadas, que a lei comete aos administradores dos tribunais, designadamente nos seguintes domínios:
a) Gestão de instalações e equipamentos;
b) Gestão de recursos humanos não integrados na carreira dos oficiais de justiça;
c) Gestão orçamental e realização de despesa.
3 - Compete ao secretário do tribunal, no exercício das competências previstas no n.º 1, assegurar o adequado funcionamento das unidades orgânicas da secção de processos, designadamente através da adopção das providências a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º
4 - Nos tribunais administrativos e fiscais agregados, apenas existe um secretário do tribunal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa