DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro
    SEDE, ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURISDIÇÃODOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

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SUMÁRIO
Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto
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CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal
  Artigo 4.º
Tramitação processual
1 - A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada informaticamente, devendo as disposições da lei de processo relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 - Salvo nos casos em que, nos termos da lei de processo, as mesmas possam ser efectuadas por correio electrónico, o disposto no número anterior não se aplica às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos casos e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter ao tribunal o respectivo suporte de papel e as cópias dos mesmos, nos termos a regulamentar na portaria referida no número anterior.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz a determine, nos termos da lei de processo.
6 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente, bem como ao documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, os quais devem ser remetidos ao tribunal, nos termos da lei de processo.
7 - Os termos a que deve obedecer o envio de peças processuais e de documentos através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, bem como o acesso e consulta dos processos em suporte informático, são definidos por portaria do Ministro da Justiça.

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