DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro
  SEDE, ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURISDIÇÃODOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 58/2020, de 13/08
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - DL n.º 190/2009, de 17/08
   - DL n.º 182/2007, de 09/05
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 58/2020, de 13/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 3ª versão (DL n.º 190/2009, de 17/08)
     - 2ª versão (DL n.º 182/2007, de 09/05)
     - 1ª versão (DL n.º 325/2003, de 29/12)
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SUMÁRIO
Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto
_____________________

Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro
A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, determinou a transferência para o Ministério da Justiça das competências do Estado no domínio da organização administrativa dos tribunais tributários de 1.ª instância, incumbindo o Governo de regular, por decreto-lei, os termos em que se processaria a transferência. Seguidamente, o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e cujos artigos 39.º, 45.º e 86.º se encontram em vigor, por força do artigo 7.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, veio dar um novo enquadramento à justiça administrativa e tributária, estabelecendo os fundamentos da sua nova organização.
O presente diploma surge na sequência das opções consagradas nas referidas leis, concretizando-as no plano da definição da sede e área de jurisdição dos novos tribunais administrativos e tributários, tanto ao nível da 1.ª como da 2.ª instância, bem como no plano da definição do regime de organização interna dos novos tribunais administrativos de círculo e dos novos tribunais tributários.
Por outro lado, trata-se de dar resposta às questões colocadas pela instalação dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários recentemente criados, designadamente no que se refere à situação dos magistrados e funcionários que exerciam funções nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância, bem como no que respeita ao novo sistema informático dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, que permitirá assegurar uma tramitação essencialmente informática dos processos.
Procede-se, ainda, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais , ao desdobramento do Tribunal Central Administrativo no Tribunal Central Administrativo Norte e no Tribunal Central Administrativo Sul.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Sede e área de jurisdição dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal
  Artigo 1.º
Supremo Tribunal Administrativo
1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
2 - A organização e o funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo são objecto de regulação em diploma próprio.

  Artigo 2.º
Tribunais centrais administrativo
1 - A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Aveiro, Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu.
2 - A área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul abrange o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas no mapa anexo aos Tribunais Administrativos de Círculo e Tributários de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Ponta Delgada e Sintra.
3 - A organização e o funcionamento do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul são objecto de regulação em diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 182/2007, de 09/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 325/2003, de 29/12

  Artigo 3.º
Tribunais administrativos de círculo e tribunais tributário
1 - Os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários têm sede em Almada, Aveiro, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu.
2 - A área de jurisdição dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários consta do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.
4 - Nos tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 182/2007, de 09/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 325/2003, de 29/12

CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal
  Artigo 4.º
Tramitação processual
1 - A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias, designadamente quanto:
a) À apresentação de peças processuais e documentos;
b) À distribuição de processos;
c) À prática, necessariamente por meios electrónicos, dos actos processuais dos magistrados e dos funcionários;
d) Aos actos, peças, autos e termos dos processos que não podem constar do processo em suporte físico;
e) À remessa ao tribunal, necessariamente por meios electrónicos, do processo administrativo;
f) Ao acesso e consulta dos processos em suporte informático.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais, que são efectuadas electronicamente nos termos da lei de processo e da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos casos e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.
4 - Os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados por transmissão electrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter ao tribunal o respectivo suporte de papel e as cópias dos mesmos, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 190/2009, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 325/2003, de 29/12

  Artigo 5.º
Secretarias
1 - As secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários compreendem uma secção central, que pode ser comum aos serviços judiciais e do Ministério Público, e uma secção de processos, constituída por uma ou mais unidades orgânicas coordenadas por um escrivão de direito.
2 - Os quadros das secretarias dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são integrados por funcionários de justiça, subordinados ao respectivo regime jurídico e ao disposto no presente diploma.
3 - Em cada unidade orgânica, o escrivão de direito é pessoalmente responsável pelo andamento dos processos que lhe estão atribuídos e dirige a actividade dos respectivos oficiais de justiça, distribuindo por eles as tarefas que, em cada momento, sejam necessárias ao bom andamento dos processos, em função do volume de trabalho a cargo de cada um e das suas aptidões específicas.
4 - A distribuição dos processos pelas diferentes unidades orgânicas é realizada por meios informáticos e a respectiva numeração obedece a um critério unitário, que não atende à existência de diferentes unidades orgânicas.
5 - (Revogado.)
6 - Nos tribunais que funcionem de modo agregado a secretaria é comum.
7 - A secção de processos pode integrar unidades orgânicas especializadas em função da matéria ou do ato a realizar, devendo a distribuição dos processos pelas unidades orgânicas ser efetuada em conformidade.
8 - A secção central é organizada de modo a assegurar uma estrutura de atendimento público.
9 - Compete à secção de processos assegurar a tramitação dos processos pendentes, na dependência funcional dos respetivos magistrados.
10 - Compete à secção central executar o expediente que não seja da competência da secção de processos, nomeadamente:
a) Assegurar o atendimento aos utentes;
b) Praticar os atos relativos à receção das peças processuais e documentos, procedendo, quando necessário, à sua digitalização;
c) Registar os pedidos de certidões;
d) Assegurar a receção e registo de pagamentos relativos a atos avulsos;
e) Elaborar a conta de custas;
f) Assegurar o cumprimento do serviço externo e de todo o expediente com ele relacionado;
g) Assegurar a prática dos atos de serviço externo atribuídos ao oficial de justiça enquanto agente de execução;
h) Acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;
i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou superiormente determinadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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  Artigo 6.º
Secretários de justiça
1 - Os secretários de justiça exercem as competências previstas no respetivo Estatuto, cabendo-lhes ainda coadjuvar o presidente e o administrador judiciário dos tribunais da respetiva zona geográfica.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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   -1ª versão: DL n.º 325/2003, de 29/12

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 7.º
Entrada em funcionamento e definição dos quadros
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal previstos na presente lei entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Até à data do início de funcionamento de cada um dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários previstos no presente diploma, são competentes, na respectiva área de jurisdição, os tribunais que vêm detendo tal competência.
3 - Os quadros dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são fixados por portaria do Ministro das Finanças e do Ministro da Justiça.

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