DL n.º 325/2003, de 29 de Dezembro
    SEDE, ORGANIZAÇÃO E ÁREA DE JURISDIÇÃODOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

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SUMÁRIO
Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto
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Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro
A Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, determinou a transferência para o Ministério da Justiça das competências do Estado no domínio da organização administrativa dos tribunais tributários de 1.ª instância, incumbindo o Governo de regular, por decreto-lei, os termos em que se processaria a transferência. Seguidamente, o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, e cujos artigos 39.º, 45.º e 86.º se encontram em vigor, por força do artigo 7.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, veio dar um novo enquadramento à justiça administrativa e tributária, estabelecendo os fundamentos da sua nova organização.
O presente diploma surge na sequência das opções consagradas nas referidas leis, concretizando-as no plano da definição da sede e área de jurisdição dos novos tribunais administrativos e tributários, tanto ao nível da 1.ª como da 2.ª instância, bem como no plano da definição do regime de organização interna dos novos tribunais administrativos de círculo e dos novos tribunais tributários.
Por outro lado, trata-se de dar resposta às questões colocadas pela instalação dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários recentemente criados, designadamente no que se refere à situação dos magistrados e funcionários que exerciam funções nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários de 1.ª instância, bem como no que respeita ao novo sistema informático dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, que permitirá assegurar uma tramitação essencialmente informática dos processos.
Procede-se, ainda, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais , ao desdobramento do Tribunal Central Administrativo no Tribunal Central Administrativo Norte e no Tribunal Central Administrativo Sul.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Sede e área de jurisdição dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal
  Artigo 1.º
Supremo Tribunal Administrativo
1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
2 - A organização e o funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo são objecto de regulação em diploma próprio.

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