Portaria n.º 307/2009, de 25 de Março
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SUMÁRIO
Estabelece o regime do registo de procurações e respectivas extinções e os termos em que se processa a circulação electrónica de dados e documentos
_____________________
  Artigo 2.º
Designação do sítio
Os registos electrónicos referidos no artigo anterior fazem-se através do sítio na Internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

  Artigo 3.º
Formato dos ficheiros
1 - Os ficheiros que contenham os documentos a submeter a registo devem adoptar os formatos jpeg, tiff ou pdf e ter uma dimensão máxima de 5 Mb.
2 - Quando o ficheiro que contenha documentos a submeter a registo exceder a dimensão máxima de 5 Mb e não puder ser previamente reduzido de modo a cumprir esse limite, o requerente deve contactar o serviço de apoio através dos contactos publicados no sítio referido no artigo anterior.

  Artigo 4.º
Alteração e rectificação do registo
1 - Quando se verifique, durante o procedimento de registo, um erro no preenchimento electrónico dos dados, de digitalização, de catalogação ou de anexação de ficheiro, a entidade autenticadora pode proceder à respectiva correcção até ao momento da conclusão do processo de registo.
2 - Nas situações de alteração, rectificação, revogação ou extinção de acto titulado em documento previamente registado, a plataforma electrónica assegura aos utilizadores a possibilidade de associar os documentos a submeter, aos que se encontram já registados electronicamente, através da utilização do respectivo código de identificação do documento.
3 - A associação dos documentos referidos no número anterior é efetuada de forma gratuita e pode ser feita a todo o tempo, independentemente da validade do código de identificação do documento.
4 - A visualização dos documentos associados nos termos dos números anteriores é efetuada através da certidão permanente de registo de procurações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
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  Artigo 5.º
Autenticação electrónica
1 - A autenticação electrónica para efeitos do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 4.º deve ser feita através do certificado digital do Cartão de Cidadão ou mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, notários e solicitadores cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Notários e pela Câmara dos Solicitadores.
3 - As listas referidas no número anterior devem ser disponibilizadas ao IRN, I. P., pelas câmaras de comércio e indústria e pelas entidades responsáveis pelos notários que não devam estar inscritos na Ordem dos Notários, para efeitos de autenticação electrónica das câmaras de comércio e indústria e de notários não inscritos na Ordem dos Notários.
4 - Quando o registo for efectuado por conservadores, oficiais de registo e notários afectos ou integrados em serviços dependentes do IRN, I. P., o reconhecimento da qualidade do utilizador é comprovada mediante autenticação no Sistema Integrado de Registo Predial (SIRP).

  Artigo 6.º
Aplicação no tempo
O disposto na alínea b) do artigo 1.º produz efeitos a partir de 30 de Junho de 2009.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 23 de Março de 2009.

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