Portaria n.º 307/2009, de 25 de Março
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 286/2012, de 20/09)
     - 1ª versão (Portaria n.º 307/2009, de 25/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime do registo de procurações e respectivas extinções e os termos em que se processa a circulação electrónica de dados e documentos
_____________________

Portaria n.º 307/2009, de 25 de Março
O Decreto Regulamentar nº 3/2009, de 03 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico da criação e funcionamento da base de dados de procurações, na sequência da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que aprovou novas medidas em matéria de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira. O Programa do XVII Governo Constitucional estabelece o reforço dos meios e programas de prevenção e combate à criminalidade organizada, à corrupção e à criminalidade económico-financeira em geral. A constatação de que a corrupção e a criminalidade económico-financeira mina os fundamentos da democracia e vulnerabiliza a capacidade de atracção de investimento nacional e estrangeiro justifica o reforço de meios no combate a este tipo de criminalidade. Além disso, o combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira constitui um exercício fundamental de revitalização dos valores e princípios próprios do Estado de direito. A criação da base de dados de procurações visa, em primeiro lugar, dotar o Estado de mecanismos adicionais para combater fenómenos de corrupção e de criminalidade económico-financeira associados à utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias. Assim, a partir de 31 de Março de 2009, entram em vigor duas medidas fundamentais para este efeito. Por um lado, as entidades e profissionais perante os quais sejam outorgadas procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis ou a respectiva extinção passam a ter que promover o respectivo registo, através de transmissão electrónica de dados e documentos, em sítio da Internet. Por outro lado, os magistrados judiciais e do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e as demais entidades públicas às quais a lei atribua competência em matéria de prevenção e combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira passam a ter acesso directo por via electrónica ao conteúdo da base de dados de procurações, evitando-se pedidos de informação, consultas ou deslocações dessas entidades a serviços públicos ou privados. Em segundo lugar, o Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro, prevê ainda que, a partir de 30 de Junho de 2009, possam ser registadas electronicamente, a título facultativo, outro tipo de procurações, tendo em vista simplificar, agilizar e incrementar a segurança jurídica associada a verificação dos poderes dos intervenientes em actos jurídicos que tenham poderes ao abrigo de procurações.
A presente portaria estabelece os termos em que se processa o registo de procurações e respectivas extinções, através da transmissão electrónica de dados e de documentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar nº 3/2009, de 03 de Fevereiro, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os termos em que se processa a transmissão electrónica de dados e de documentos relativos ao:
a) Registo obrigatório de procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis e das demais procurações irrevogáveis cuja obrigatoriedade de registo venha a ser estabelecida na lei e respectiva extinção;
b) Registo facultativo de outras procurações celebradas por escrito, independentemente da forma pela qual sejam outorgadas e respectiva extinção.

  Artigo 2.º
Designação do sítio
Os registos electrónicos referidos no artigo anterior fazem-se através do sítio na Internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

  Artigo 3.º
Formato dos ficheiros
1 - Os ficheiros que contenham os documentos a submeter a registo devem adoptar os formatos jpeg, tiff ou pdf e ter uma dimensão máxima de 5 Mb.
2 - Quando o ficheiro que contenha documentos a submeter a registo exceder a dimensão máxima de 5 Mb e não puder ser previamente reduzido de modo a cumprir esse limite, o requerente deve contactar o serviço de apoio através dos contactos publicados no sítio referido no artigo anterior.

  Artigo 4.º
Alteração e rectificação do registo
1 - Quando se verifique, durante o procedimento de registo, um erro no preenchimento electrónico dos dados, de digitalização, de catalogação ou de anexação de ficheiro, a entidade autenticadora pode proceder à respectiva correcção até ao momento da conclusão do processo de registo.
2 - Nas situações de alteração, rectificação, revogação ou extinção de acto titulado em documento previamente registado, a plataforma electrónica assegura aos utilizadores a possibilidade de associar os documentos a submeter, aos que se encontram já registados electronicamente, através da utilização do respectivo código de identificação do documento.
3 - A associação dos documentos referidos no número anterior é efetuada de forma gratuita e pode ser feita a todo o tempo, independentemente da validade do código de identificação do documento.
4 - A visualização dos documentos associados nos termos dos números anteriores é efetuada através da certidão permanente de registo de procurações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 286/2012, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 307/2009, de 25/03

  Artigo 5.º
Autenticação electrónica
1 - A autenticação electrónica para efeitos do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 4.º deve ser feita através do certificado digital do Cartão de Cidadão ou mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, notários e solicitadores cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Notários e pela Câmara dos Solicitadores.
3 - As listas referidas no número anterior devem ser disponibilizadas ao IRN, I. P., pelas câmaras de comércio e indústria e pelas entidades responsáveis pelos notários que não devam estar inscritos na Ordem dos Notários, para efeitos de autenticação electrónica das câmaras de comércio e indústria e de notários não inscritos na Ordem dos Notários.
4 - Quando o registo for efectuado por conservadores, oficiais de registo e notários afectos ou integrados em serviços dependentes do IRN, I. P., o reconhecimento da qualidade do utilizador é comprovada mediante autenticação no Sistema Integrado de Registo Predial (SIRP).

  Artigo 6.º
Aplicação no tempo
O disposto na alínea b) do artigo 1.º produz efeitos a partir de 30 de Junho de 2009.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa