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  DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro
    REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - Lei n.º 24/2019, de 13/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 24/2019, de 13/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2011, de 20/01)
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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
_____________________
  Artigo 26.º
Efeitos do recurso da decisão arbitral
1 - O recurso tem efeito suspensivo, no todo ou em parte, da decisão arbitral recorrida, dependendo do objecto do recurso.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso interposto pela administração tributária faz caducar a garantia que tenha sido prestada para suspensão do processo de execução fiscal e o recurso interposto pelo sujeito passivo faz cessar o efeito suspensivo da liquidação, a que se refere o artigo 14.º

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