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  DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro
  REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 7/2021, de 26/02
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - Lei n.º 24/2019, de 13/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 24/2019, de 13/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2011, de 20/01)
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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
_____________________
  Artigo 12.º
Taxa de arbitragem
1 - Pela constituição de tribunal arbitral é devida taxa de arbitragem, cujo valor, fórmula de cálculo, base de incidência objectiva e montantes mínimo e máximo são definidos nos termos de Regulamento de Custas a aprovar, para o efeito, pelo Centro de Arbitragem Administrativa.
2 - Nos casos em que o sujeito passivo não designa árbitro, previstos no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, o sujeito passivo paga, na data do envio do pedido de constituição do tribunal arbitral, a taxa de arbitragem inicial, devendo a fixação do montante e a eventual repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral ser efectuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo tribunal arbitral.
3 - Nos casos em que o sujeito passivo manifesta a intenção de designar árbitro, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, o sujeito passivo paga, na data do envio do pedido de constituição do tribunal arbitral, a taxa de arbitragem pela totalidade.
4 - A falta de pagamento atempada da taxa de arbitragem inicial ou da taxa de arbitragem é causa impeditiva da constituição do tribunal arbitral.

SECÇÃO II
Efeitos da constituição de tribunal arbitral
  Artigo 13.º
Efeitos do pedido de constituição de tribunal arbitral
1 - Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - Quando o acto tributário objecto do pedido de pronúncia arbitral seja, nos termos do número anterior, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro, o dirigente máximo do serviço da administração tributária procede à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o procedimento relativamente a esse último acto se o sujeito passivo nada disser ou declarar que mantém o seu interesse.
3 - Findo o prazo previsto no n.º 1, a administração tributária fica impossibilitada de praticar novo acto tributário relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, a não ser com fundamento em factos novos.
4 - A apresentação dos pedidos de constituição de tribunal arbitral preclude o direito de, com os mesmos fundamentos, reclamar, impugnar, requerer a revisão, incluindo a da matéria colectável, ou a promoção da revisão oficiosa, ou suscitar pronúncia arbitral sobre os actos objecto desses pedidos ou sobre os consequentes actos de liquidação, excepto quando o procedimento arbitral termine antes da data da constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral termine sem uma pronúncia sobre o mérito da causa.
5 - Salvo quando a lei dispuser de outro modo, são atribuídos à apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral os efeitos da apresentação de impugnação judicial, nomeadamente no que se refere à suspensão do processo de execução fiscal e à suspensão e interrupção dos prazos de caducidade e de prescrição da prestação tributária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2011, de 20/01
   -2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

  Artigo 14.º
Efeito suspensivo do pedido de constituição do tribunal arbitral
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2011, de 20/01

CAPÍTULO III
Processo arbitral
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 15.º
Início do processo arbitral
O processo arbitral tem início na data da constituição do tribunal arbitral, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º

  Artigo 16.º
Princípios processuais
Constituem princípios do processo arbitral:
a) O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo;
b) A igualdade das partes, concretizado pelo reconhecimento do mesmo estatuto substancial às partes, designadamente para efeitos do exercício de faculdades e do uso de meios de defesa;
c) A autonomia do tribunal arbitral na condução do processo e na determinação das regras a observar com vista à obtenção, em prazo razoável, de uma pronúncia de mérito sobre as pretensões formuladas;
d) A oralidade e a imediação, como princípios operativos da discussão das matérias de facto e de direito;
e) A livre apreciação dos factos e a livre determinação das diligências de produção de prova necessárias, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção dos árbitros;
f) A cooperação e boa fé processual, aplicável aos árbitros, às partes e aos mandatários;
g) A publicidade, assegurando-se a divulgação e publicação das decisões arbitrais, nos termos do artigo 185.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente expurgadas de quaisquer elementos suscetíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2011, de 20/01

  Artigo 17.º
Tramitação
1 - Recebida a notificação da constituição do tribunal arbitral a enviar pelo Presidente do Conselho Deontológico no termo do prazo previsto no n.º 8 do artigo 11.º, o tribunal arbitral constituído notifica, por despacho, o dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional.
2 - A administração tributária remete ao tribunal arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação, para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 10/2011, de 20/01
   -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

  Artigo 17.º-A
Férias judiciais
O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho arbitral, suspende-se durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro

  Artigo 18.º
Primeira reunião do tribunal arbitral
1 - Apresentada a resposta, o tribunal arbitral promove uma primeira reunião com as partes para:
a) Definir a tramitação processual a adoptar em função das circunstâncias do caso e da complexidade do processo;
b) Ouvir as partes quanto a eventuais excepções que seja necessário apreciar e decidir antes de conhecer do pedido; e
c) Convidar as partes a corrigir as suas peças processuais, quando necessário.
2 - Na reunião referida no número anterior, deve ainda ser comunicada às partes uma data para as alegações orais, caso sejam necessárias, bem como a data para a decisão arbitral, tendo em conta o disposto no artigo 21.º

  Artigo 19.º
Princípio da livre condução do processo
1 - A falta de comparência de qualquer das partes a acto processual, a inexistência de defesa ou a falta de produção de qualquer prova solicitada não obstam ao prosseguimento do processo e à consequente emissão de decisão arbitral com base na prova produzida, de acordo com o princípio da livre apreciação de prova e da autonomia do tribunal arbitral na condução do processo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal arbitral pode permitir a prática de acto omitido ou a repetição de acto ao qual a parte não tenha comparecido, bem como o respectivo adiamento.

  Artigo 20.º
Modificação objectiva da instância
1 - A substituição na pendência do processo dos actos objecto de pedido de decisão arbitral com fundamento em factos novos implica a modificação objectiva da instância.
2 - No caso a que se refere o número anterior, o dirigente máximo do serviço da administração tributária notifica o tribunal arbitral da emissão do novo acto para que o processo possa prosseguir nesses termos, observando-se, quando aplicável, o disposto no artigo 64.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

SECÇÃO II
Decisão arbitral
  Artigo 21.º
Prazo
1 - A decisão arbitral deve ser emitida e notificada às partes no prazo de seis meses a contar da data do início do processo arbitral.
2 - O tribunal arbitral pode determinar a prorrogação do prazo referido no número anterior por sucessivos períodos de dois meses, com o limite de seis meses, comunicando às partes essa prorrogação e os motivos que a fundamentam.

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