DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 119/2019, de 18/09 - Lei n.º 118/2019, de 17/09 - Lei n.º 24/2019, de 13/03 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 20/2012, de 14/05 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2021, de 26/02) - 7ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09) - 6ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09) - 5ª versão (Lei n.º 24/2019, de 13/03) - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 3ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05) - 2ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 1ª versão (DL n.º 10/2011, de 20/01) | |
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SUMÁRIO Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril _____________________ |
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Artigo 17.º
Tramitação |
1 - Recebida a notificação da constituição do tribunal arbitral a enviar pelo Presidente do Conselho Deontológico no termo do prazo previsto no n.º 8 do artigo 11.º, o tribunal arbitral constituído notifica, por despacho, o dirigente máximo do serviço da administração tributária para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e, caso queira, solicitar a produção de prova adicional.
2 - A administração tributária remete ao tribunal arbitral cópia do processo administrativo dentro do prazo de apresentação da resposta, aplicando-se, na falta de remessa, o disposto no n.º 5 do artigo 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o tribunal arbitral notifica o representante do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento da impugnação, para efeitos do recurso previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 118/2019, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 10/2011, de 20/01 -2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
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