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  DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro
    REGIME JURÍDICO DA ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - Lei n.º 118/2019, de 17/09
   - Lei n.º 24/2019, de 13/03
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 20/2012, de 14/05
   - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 24/2019, de 13/03)
     - 4ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 20/2012, de 14/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 1ª versão (DL n.º 10/2011, de 20/01)
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SUMÁRIO
Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
_____________________
  Artigo 5.º
Composição dos tribunais arbitrais
1 - Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular ou com intervenção do colectivo de três árbitros.
2 - Os tribunais arbitrais funcionam com árbitro singular quando:
a) O valor do pedido de pronúncia não ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo; e
b) O sujeito passivo opte por não designar árbitro.
3 - Os tribunais arbitrais funcionam com intervenção do colectivo de três árbitros quando:
a) O valor do pedido de pronúncia ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo; ou
b) O sujeito passivo opte por designar árbitro, independentemente do valor do pedido de pronúncia.

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