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  DL n.º 88/2011, de 20 de Julho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 1ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
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SUMÁRIO
Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE e 2006/49/CE, procedendo à vigésima terceira alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
Os artigos 2.º, 7.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) 'Posição de titularização' a posição em risco sobre uma titularização;
z) 'Retitularização' a titularização em que o risco associado a um conjunto de posições em risco subjacentes é estratificado e pelo menos uma das posições em risco subjacentes é uma posição de titularização;
aa) 'Posição de retitularização' a posição em risco sobre uma retitularização;
bb) 'Benefícios discricionários de pensão' os benefícios de pensão mais vantajosos concedidos por uma instituição de crédito a um colaborador, numa base discricionária, como parte do pacote de remuneração variável, e que não incluem benefícios obtidos por um colaborador e concedidos ao abrigo do regime de pensão de reforma da instituição.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Relativamente à carteira de negociação, no que se refere ao risco de posição e ao risco de contraparte e aos excessos aos grandes riscos relativos a essa mesma carteira, os requisitos de fundos próprios definidos no Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e em aviso do Banco de Portugal;
c) Relativamente a todas as actividades, no que se refere ao risco cambial, ao risco de liquidação e ao risco de mercadorias, os requisitos de fundos próprios determinados em aviso do Banco de Portugal;
d) ...
2 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as instituições de crédito devem:
a) Adoptar uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações;
b) Dispor de políticas destinadas a avaliar a adequação daquela divulgação, designadamente a respectiva verificação e periodicidade;
c) Dispor de políticas destinadas a avaliar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco são completas.
5 - Se a divulgação de informações prevista nos números anteriores não transmitir aos participantes no mercado informações completas sobre o perfil de risco das instituições de crédito, devem ser divulgadas publicamente as informações necessárias, para além das exigidas ao abrigo do disposto no n.º 1, que sejam relevantes e que não sejam consideradas propriedade da instituição de crédito ou confidenciais segundo os critérios técnicos definidos em aviso do Banco de Portugal.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 32.º
[...]
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável.
2 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método AMA devem deter, até 31 de Dezembro de 2011, requisitos de fundos próprios não inferiores a 80 % do montante total mínimo que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006, ou não inferiores ao previsto no n.º 3, se tal for aplicável.
3 - O Banco de Portugal pode autorizar que a percentagem prevista nos números anteriores incida sobre o montante total mínimo de requisitos de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos do método padrão, para risco de crédito, do método do indicador básico ou do método standard, para risco operacional, conforme aplicável antes de 1 de Janeiro de 2011.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às instituições de crédito que tenham sido autorizadas a utilizar o método IRB, para risco de crédito, ou o método AMA, para risco operacional, para cálculo de requisitos de fundos próprios a partir de 1 de Janeiro de 2010.
5 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos números anteriores, os montantes de fundos próprios totais devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Até 31 de Dezembro de 2012, o montante médio ponderado das LGD para todas as posições da carteira de retalho, garantidas por imóveis destinados à habitação e que não beneficiem de garantias de administrações centrais, não pode ser inferior a 10 %.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 104/2007, de 3 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril
É aditado o ponto xi ao anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril
Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) 'Posição de titularização' a posição de titularização definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril;
z) 'Posição de retitularização' a posição de retitularização definida no Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) Dos requisitos de fundos próprios, tendo em conta os limites aos grandes riscos, para risco de posição e para risco de contraparte, conforme disposto em aviso do Banco de Portugal;
b) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambiais, de liquidação e de mercadorias, em relação ao conjunto da sua actividade, calculados de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal;
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 6.º
Políticas de remuneração
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 88/2011, de 20/07

  Artigo 7.º
Actualização de regulamentação pelo Banco de Portugal
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 298/92, de 31 de Dezembro, 104/2007, de 3 de Abril, e 103/2007, de 3 de Abril, deve proceder, por aviso, à actualização do enquadramento regulamentar relativo às disposições técnicas decorrentes da Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para as retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão.

  Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1 - Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º, bem como as alterações introduzidas aos artigos 2.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2011.
2 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se:
a) Às remunerações devidas com base em contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2011 e concedidas ou pagas após essa data; e
b) Às remunerações concedidas, mas ainda não pagas, antes de 1 de Janeiro de 2011, relativamente a serviços prestados em 2010.
3 - As alterações não previstas nos números anteriores produzem efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 2011.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 12 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO
[...]
I - [...]
1 - [...]
II - [...]
2 - [...]
III - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
IV - [...]
6 - [...]
V - [...]
7 - [...]
VI - [...]
8 - [...]
9 - [...]
VII - [...]
10 - [...]
VIII - [...]
11 - [...]
IX - [...]
12 - [...]
13 - [...]
X - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
XI - Políticas de remuneração
24 - No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a categorias de pessoal, incluindo os órgãos de administração, os responsáveis pela assunção de riscos, pelas funções de controlo e todos os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que os membros dos órgãos de administração e os responsáveis pela assunção de riscos, cujas actividades profissionais têm um impacto significativo no respectivo perfil de risco, as instituições de crédito devem respeitar os princípios a seguir enunciados de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas actividades:
a) A política de remuneração deve promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não deve incentivar a assunção de riscos em níveis superiores ao risco tolerado pela instituição de crédito;
b) A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objectivos, valores e interesses a longo prazo da instituição de crédito, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
c) O órgão societário competente deve adoptar e rever periodicamente os princípios gerais da política de remuneração e ser responsável pela sua aplicação;
d) A aplicação da política de remuneração deve ser sujeita, pelo menos uma vez por ano, a uma análise interna centralizada e independente para fins de cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adoptados pelo órgão societário competente;
e) Os colaboradores que exercem funções de controlo devem ser independentes das unidades de estrutura que supervisionam, dispor da autoridade adequada e ser remunerados em conformidade com a realização dos objectivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas sob o seu controlo;
f) A remuneração dos colaboradores que desempenham funções de gestão e a observância do risco deve ser directamente supervisionada pela comissão de remunerações a que se refere o ponto 25 ou, na falta de tal comissão, pelo órgão de societário competente;
g) Caso a remuneração dependa do desempenho, o montante total da remuneração deve basear-se numa combinação da avaliação do desempenho do colaborador e da unidade de estrutura em causa com os resultados globais da instituição de crédito, devendo ter-se em conta, na avaliação do desempenho individual, critérios de natureza financeira e não financeira;
h) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual, a fim de assegurar que o processo de avaliação se baseie num desempenho a longo prazo e que o pagamento efectivo das componentes da remuneração dependentes do desempenho seja repartido ao longo de um período que tenha em conta o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio;
i) O total da remuneração variável não deve limitar a capacidade da instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios;
j) As remunerações variáveis garantidas devem ter carácter excepcional, vigorar exclusivamente aquando da contratação de novos colaboradores e limitar-se ao primeiro ano de actividade;
l) No caso de instituições de crédito que beneficiem de uma intervenção governamental excepcional:
i) A remuneração variável deve ser estritamente limitada a uma percentagem dos lucros líquidos sempre que seja incompatível com a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e com a cessação tempestiva do apoio público;
ii) As autoridades competentes devem exigir que as instituições de crédito reestruturem as remunerações de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento a longo prazo, incluindo, se for caso disso, o estabelecimento de limites à remuneração das pessoas que dirijam efectivamente a instituição de crédito na acepção do n.º 2 do artigo 15.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
iii) Não deve ser paga qualquer remuneração variável, a menos que tal se justifique, às pessoas que dirijam efectivamente a instituição de crédito na acepção do n.º 2 do artigo 15.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
m) As componentes fixas e variáveis da remuneração total devem estar adequadamente equilibradas e a componente fixa deve representar uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração;
n) As instituições de crédito devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixas e variáveis da remuneração total.
o) Os pagamentos relacionados com a rescisão antecipada de um contrato devem reflectir o desempenho verificado ao longo do tempo e ser concebidos de forma a não recompensar o insucesso;
p) A aferição do desempenho utilizada para calcular as componentes variáveis da remuneração ou conjuntos de componentes variáveis da remuneração deve incluir um ajustamento face a todos os tipos de riscos actuais e futuros e ter em conta o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários;
q) A concessão de componentes variáveis da remuneração no âmbito da instituição de crédito deve ter igualmente em conta todos os tipos de riscos actuais e futuros;
r) Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 50 % de qualquer remuneração variável, deve consistir num adequado equilíbrio entre:
i) Acções ou instrumentos equivalentes, conforme a estrutura jurídica da instituição de crédito em questão, ou instrumentos indexados a acções ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário, no caso de instituições de crédito não cotadas em bolsa; e
ii) Se for caso disso, outros instrumentos que tenham de ser convertidos em situações de emergência ou que possam ser convertidos por iniciativa do Banco de Portugal, em qualquer momento, com base na situação financeira e de solvabilidade da instituição, em instrumentos representativos de capital que absorvam completamente perdas em condições normais de actividade e que, em caso de insolvência ou liquidação, constituam o elemento com maior grau de subordinação da instituição emitente.
Os instrumentos referidos na presente alínea devem estar sujeitos a uma política de retenção concebida para compatibilizar os incentivos com os interesses a longo prazo da instituição de crédito. O Banco de Portugal pode impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, consoante o mais apropriado. A presente alínea aplica-se tanto à parte da componente variável da remuneração diferida, nos termos da alínea p), como à parte não diferida da componente variável da remuneração;
s) Uma parte substancial, que deve representar pelo menos 40 % da componente variável da remuneração, deve ser diferida durante um período não inferior a três a cinco anos e correctamente fixada em função da natureza da actividade, dos seus riscos e das actividades do colaborador em questão;
t) O direito à remuneração a pagar em regime diferido deve ser adquirido numa base estritamente proporcional. No caso de uma componente variável da remuneração de valor particularmente elevado, pelo menos 60 % do montante deverá ser pago de forma diferida. A duração do período de diferimento deve ser estabelecida em função do ciclo económico, da natureza da actividade, dos seus riscos e das actividades do colaborador em questão;
u) A remuneração variável, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve ser paga ou constituir um direito adquirido se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito no seu todo e se justificar à luz do desempenho da instituição de crédito, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão;
v) A remuneração variável total deve ser consideravelmente reduzida caso o desempenho da instituição regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração actual como as reduções nos desembolsos de montantes ganhos anteriormente, nomeadamente através de regimes de agravamento ou de recuperação, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais da legislação contratual e laboral nacional;
x) A política de pensões deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objectivos, os valores e os interesses a longo prazo da instituição de crédito;
z) Se o colaborador abandonar a instituição de crédito antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos sob a forma de instrumentos referidos na alínea r). No caso de um colaborador que tenha atingido a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão devem ser pagos sob a forma de instrumentos referidos na alínea r), sem prejuízo de um período de retenção de cinco anos;
aa) Os colaboradores devem comprometer-se a não utilizar seguros de remuneração ou responsabilidade, ou quaisquer outros mecanismos de cobertura de risco tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às suas modalidades de remuneração;
bb) A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos ou métodos que facilitem o incumprimento dos requisitos do presente decreto-lei.
Os princípios estabelecidos na presente alínea devem ser aplicados pelas instituições de crédito ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais, incluindo as que se encontrem estabelecidas em centros financeiros offshore.
25 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respectivas actividades devem criar uma comissão de remunerações. A comissão de remunerações deve ser constituída de forma que lhe permita formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.
26 - A comissão de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em causa, que devem ser tomadas pelo órgão societário competente. O presidente e os membros da comissão de remunerações devem ser membros do órgão de administração que não desempenhem quaisquer funções executivas na instituição de crédito em causa. Ao preparar tais decisões, a comissão de remunerações deve ter em conta os interesses a longo prazo dos accionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito.

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