Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o regime jurídico da concorrência - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!] _____________________ |
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Artigo 54.º Juízo competente e efeitos do recurso |
1 - Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o juízo de comércio, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 - Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 - O recurso previsto no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2008, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 18/2003, de 11/06
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