Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
    REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
     - 5ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28 Agosto)
     - 3ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 18/2003, de 11/06)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da concorrência
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio!]
_____________________
  Artigo 48.º
Prescrição
1 - O procedimento de contra-ordenação extingue-se por prescrição no prazo de:
a) Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 43.º;
b) Cinco anos, nos restantes casos.
2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 43.º, que é de três anos.
3 - O prazo de prescrição suspende-se ou interrompe-se nos casos previstos nos artigos 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

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